Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 245 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221, de 9 de novembro de 2010 .

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010218/2006-70 de 12 de julho de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221, de 9 de novembro de 2010 , passa a ser o seguinte:

I - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, montadas nos termos dos incisos I e II.

§ 1º A etapa descrita no inciso III deverá ser realizada na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I e II ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá, a partir de 1º de janeiro de 2010, receber ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se referem os arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.

§ 4º A utilização dos direitos a que se refere o § 3º por parte da contratada ou contratante estarão condicionadas à solicitação do programa de produção, cuja análise deverá ser realizada em conjunto pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, Secretaria de Política de Informática - SEPIN/MCT e Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP/MDIC.

§ 5º No programa de produção referido no § 4º a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa das empresas fabricantes contratada e contratante informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as partes e/ou peças importadas e as obrigações transferidas.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 20% (vinte por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano calendário. (NR)

§ 1º Após 1º de janeiro de 2014, o percentual a que se refere o caput deverá ser de 15% (quinze por cento). (NR)

§ 2º Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 318, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 15% (quinze por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano calendário.
Parágrafo único. Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano."

Art. 3º Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1º, respeitando o § 2º daquele artigo, os seguintes módulos e subconjuntos:

I - os módulos ou subconjuntos de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz - LED, ou de outras tecnologias, integrado ou não a circuitos impressos montados com componentes eletroeletrônicos e/ou transdutores que implementem quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular;

II - dispositivos de captura de imagem;

III - teclado composto de conjunto de teclas fixadas em suporte e manta de silicone, sem circuito impresso;

IV - os módulos com circuitos lógicos e/ou de rádio freqüência integrados próprios para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície SMT (Surface Mounted Technology);

V - os módulos mostradores de cristais líquidos acoplados ao gabinete frontal com ou sem conjunto de teclas de navegação e fixados com ou sem blindagem, com ou sem mecanismo de deslizamento slider acoplado, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de terminais celulares portáteis comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano calendário, limitado à produção de 400.000 (quatrocentas mil) unidades;

VI - chassis ou suportes acoplados na forma de mecanismo de deslizamento, denominado slider;

VII - cabo do módulo mostrador de cristal líquido, de filme flexível, com componentes SMD (Superficial Monting Device), montados e peças de conexão;

VIII - circuito impresso flexível montado com teclas, chaves, conectores ou componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 318, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VIII - circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular;"

IX - subconjunto do módulo de antena, módulo acústico ou chassi, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, teclas de acionamento, chaves e conectores, alto-falante, microfone, suportes e molduras de metal, suporte e conectores plásticos, de alinhamento, antena, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura do flash e difusor do flash.(NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 318, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IX - subconjunto do módulo de antena, podendo conter altofalante, microfone, suportes metálicos, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura, flash e difusor do flash."

X - subconjunto composto de gabinete, chassis ou suportes agregados no todo ou em parte a transdutores, teclas de navegação, mostradores de cristais líquidos ou de outras tecnologias e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano calendário; e

XI - subconjunto composto de gabinete agregado a componentes plásticos, borracha, metálicos e/ou a transdutores e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano calendário.

XII - subconjunto composto de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz (LED), ou de outras tecnologias, incluindo a estrutura de fixação, difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen). (NR) (Inciso acrescentado Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 318, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

§ 1º As dispensas estabelecidas nos incisos III, IV, V, X e XI deste artigo estarão condicionadas à realização de uma das alternativas estabelecidas abaixo, a critério do fabricante:

I - de exportações no ano calendário num percentual de, no mínimo, 10 % (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário; ou

II - de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam das dispensas citadas neste parágrafo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

§ 2º O cumprimento da contrapartida disposta no parágrafo anterior poderá se dar pela combinação de parte do percentual de 10% (dez por cento) de exportação com a alternativa de investimento em P&D, na forma do referido parágrafo, proporcionalmente.

§ 3º As dispensas estabelecidas no inciso VII deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2012.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 318, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As dispensas estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2012."

§ 4º As dispensas estabelecidas nos incisos X e XI poderão ser utilizadas de forma combinadas, sendo que o somatório dos percentuais aplicados às dispensas não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário.

§ 5º Para compor a base do cálculo previsto nos incisos V, X e XI deste artigo, os telefones celulares exportados deverão ser produzidos cumprindo as respectivas Regras de Origem constantes dos acordos comerciais firmados pelo Brasil.

Art. 4º Os fabricantes de terminais portáteis de telefones celulares deverão disponibilizar modelos com capacidade de recepção de sinais de TV digital de acordo com os percentuais e cronograma abaixo indicado:

I - De 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011: Dispensado;

II - De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012: 3% (três por cento); e

III - A partir de 1º de janeiro de 2013 em diante: 5% (cinco por cento).

§ 1º Os sinais de TV digital a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre - SBTVD, inclusive com o middleware GINGA, de acordo com norma técnica nacional (NBR) aplicável.

§ 2º Os modelos de telefones celulares a que se refere o caput poderão utilizar solução externa para a recepção do sinal de TV Digital compatível com o SBTVD, desde que este dispositivo seja produzido conforme as etapas estabelecidas no caput do art. 1º.

§ 3º Ficam dispensadas da obrigatoriedade contida no § 2º deste artigo, as soluções externas para a recepção do sinal de TV Digital compatíveis com o SBTVD, com função apenas de recepção do sinal e que não realizem internamente a função de processamento do mesmo.

§ 4º Caso os fabricantes, a partir de 2012, não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), conforme estabelecido no art. 7º desta Portaria, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, à metade do percentual necessário para atingir o limite estabelecido, aplicado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Art. 5º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria, quando acompanhar o telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, deverá ser fabricado, conforme respectivo processo produtivo básico, quando fabricado na Zona Franca de Manaus, ou conforme o anexo I desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, num percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento por cento), em termos de quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno, no ano calendário.

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no § 2º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento); e

II - para os anos de 2011 e 2012: 10% (dez por cento).

§ 4º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores ou cabos de dados utilizados no conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria de que trata este artigo deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 5º No caso do conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria utilizar o cabo de dados em substituição ao cabo elétrico, a exigência de que trata o parágrafo anterior vigorará a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.

§ 7º Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, em termos do percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), poderão ser consideradas as vendas no mercado interno e exportações do conversor de corrente contínua (CA-CC) desacompanhado do telefone celular, desde que cumpra seu respectivo Processo Produtivo Básico ou processo produtivo estabelecido pelo anexo I desta Portaria.

Art. 6º Os acumuladores elétricos (baterias) que acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser, obrigatoriamente, fabricados conforme respectivos processos produtivos básicos, num percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), tomando-se por base a produção beneficiada com o incentivo previsto na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e comercializados no mercado interno, no ano-calendário, observado o disposto no § 6º, deste artigo.

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no § 2º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento); e

II - para os anos de 2011 e 2012: 10% (dez por cento).

§ 4º Caso o fabricante de telefone celular opte por exportar o telefone celular acompanhado de bateria de fabricação nacional, este poderá importar até 20% (vinte por cento) de baterias, tendo como base o total de baterias de fabricação nacional exportadas.

§ 5º No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.

§ 6º Poderão ser dispensados da exigência a que se refere o caput, até 31 de dezembro de 2014, a critério da empresa fabricante, os acumuladores elétricos (baterias) flexíveis, com células de cargas de íons de lítio e polímeros condutores, observando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º e art. 7º.

§ 7º A utilização da dispensa a que se refere o § 6º fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no § 6º deste artigo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário de, no mínimo 1% (um por cento).

§ 8º Opcionalmente, às condições estabelecidas no § 7º, a empresa fabricante poderá realizar exportações num percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário.

§ 9º As empresas fabricantes que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o § 6º não poderão contar com a dispensa concedida no art. 2º desta Portaria, tendo que montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos, no ano calendário, independentemente do modelo.

§ 10. Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, em termos do percentual mínimo obrigatório de 60% (sessenta por cento), poderão ser consideradas as vendas no mercado interno e exportações do acumulador elétrico (bateria) desacompanhada do telefone celular desde que cumpra seu respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 7º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela Suframa e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (CAPDA).

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas áreas estratégicas e prioritárias do Programa Brasil Maior, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e estar alinhados com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A aprovação prévia dos projetos pela Suframa não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 8º Os cartões de memória flash do tipo ìSD Card que acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser fabricados conforme respectivo processo produtivo básico, conforme cronograma a seguir:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013: 5% (cinco por cento);

II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em diante: 10% (dez por cento).

Art. 9º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme estabelecido no §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º, o relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 .

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221, de 9 de novembro de 2010 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXOS
FABRICAÇÃO DO CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR.
ANEXO I-A
CONVERSOR COM CABO ELÉTRICO INCORPORADO:

Art. 1º Constituem etapas de produção do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria com cabo elétrico:

I - injeção plástica das tampas ou gabinete;

II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

Art. 2º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), em termos de quantidade, do total de carregadores produzidos no ano-calendário.

Parágrafo único. Caso na apuração do cumprimento dos percentuais de que trata o caput deste artigo for verificada que a utilização de quantidades em percentual superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano calendário subseqüente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total produzido.

Art. 3º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, os transformadores e os cabos elétricos montados com conectores, utilizados pela empresa, no ano calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, em quantidade:

I - transformadores: 85% (oitenta e cinco por cento); e

II - cabos elétricos: 90% (noventa por cento).

§ 1º Casos os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 3º deste Anexo I -A deverão ser apresentadas em quantidades.

Art. 5º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

ANEXO I-B
CONVERSOR SEM CABO ELÉTRICO (UTILIZADO COM CABO DE DADOS):

Art. 1º Constituem etapas de produção do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria sem cabo elétrico:

I - injeção plástica das tampas ou gabinete;

II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

Art. 2º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), em termos de quantidade, do total de carregadores produzidos no ano-calendário.

Parágrafo único. Caso na apuração do cumprimento dos percentuais de que trata o caput deste artigo for verificada que a utilização de quantidades em percentual superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano calendário subseqüente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total produzido.

Art. 3º As obrigatoriedades estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º do Anexo I -B, a critério da empresa fabricante de telefone celular, poderão ser dispensadas até 31 de dezembro de 2014, desde que seja observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A utilização da dispensa a que se refere o caput fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º desta Portaria, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no caput, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário de, no mínimo 0,5% (cinco décimo por cento) para cada etapa constantes dos incisos I e II do art. 1º do Anexo I -B.

§ 2º Opcionalmente, às condições estabelecidas no § 1º, a empresa fabricante de telefone celular poderá realizar exportações num percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário, para cada etapa constantes dos incisos I e II do art. 1º do Anexo I -B.

§ 3º Os valores percentuais de exportações a que se referem o § 2º deste anexo e § 9º do art. 6º desta Portaria são independentes e cumulativos.

§ 4º As empresas fabricantes de telefone celular que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o caput não poderão contar com a dispensa concedida no art. 2º desta Portaria, tendo que montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos, no ano calendário, independentemente do modelo.

Art. 4º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, os transformadores e os cabos de dados, quando aplicáveis, utilizados pela empresa, no ano calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, em quantidade:

I - transformadores: 85% (oitenta e cinco por cento); e

II - cabos de dados:

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento);

b) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014: percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento); e

c) de 1º de janeiro de 2015 em diante: percentual mínimo de 80% (oitenta por cento).

§ 1º Casos os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2011, a diferença residual a que se refere o § 1º poderá ser compensada nos anos calendários seguintes, até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações anuais correntes.

Art. 5º Para os cabos de dados constituídos de material livre de halogênios (halogen free), sua obrigatoriedade poderá ser dispensada da obrigatoriedade constante do inciso II do art. 4º deste Anexo, até 31 de dezembro de 2014, a critério da empresa fabricante de telefone celular, desde que seja observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A utilização da dispensa a que se refere o caput fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada caput deste artigo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário de, no mínimo 2% (dois por cento).

§ 2º As empresas fabricantes de telefone celular que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o caput não poderão contar com a dispensa concedida no art. 2º desta Portaria, tendo que montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos, no ano calendário, independentemente do modelo.

§ 3º Os valores percentuais de aplicações em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se referem o § 1º do art. 3º deste anexo, o § 1º deste artigo e § 7º do art. 6º desta Portaria são independentes e cumulativos.

Art. 6º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 4º deste Anexo deverão ser apresentadas em quantidades.

Art. 7º Os transformadores elétricos e os fios e cabos de dados deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

Art. 8º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria poderá ser adquirido separadamente do cabo de dados, a critério do fabricante de telefone celular, desde que seja cumprido o processo produtivo respectivo estabelecido por esta Portaria e sem prejuízo dos percentuais obrigatórios estabelecidos.

ANEXO II
FABRICAÇÃO DO TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO

Art. 1º Constituem etapas de produção do TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO:

I - injeção plástica/moldagem do carretel;

II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e

III - montagem.

Art. 2º Fica dispensada, a partir da 1º de janeiro de 2007, a etapa referente à injeção plástica do carretel, quando este utilizar material do tipo termoplástico.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e II do art. 1º deste Anexo até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

ANEXO III
FABRICAÇÃO DOS FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

Art. 1º Constituem etapas de produção de FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS, DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

I - corte do cabo no tamanho especificado;

II - decapagem do cabo;

III - enrolamento da malha, quando aplicável;

IV - soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;

V - inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável; ou

VI - soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector; ou

VII - soldagem do cabo na placa de circuito impresso montada com componentes e conector tipo USB.