Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 241 de 11/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto REGISTRADOR DIGITAL DE PERTURBAÇÕES MULTIFUNÇÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018492/2007-78, de 8 de novembro de 2007, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto REGISTRADOR DIGITAL DE PERTURBAÇÕES MULTIFUNÇÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte, dobra e furação ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica;

II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete, quando aplicável;

III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos IV e V acima.

§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I a III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas acima poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Ficam dispensadas da montagem local as placas de circuito impresso que implementarem função de processamento até o limite de 500 (quinhentas) unidades no ano calendário.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia