Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234 de 07/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Bicicleta com Câmbio e Bicicleta sem Câmbio, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 86, de 02.04.2008, DOU 04.04.2008.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do processo MDIC nº 52000.014567/2006-61, de 3 de outubro de 2006, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, estabelecidos respectivamente pelas Portarias Interministeriais MIR/MICT/PersonNameMCT nº 668 e nº 667, de 10 de novembro de 1994 e MDIC/PersonNameMCT nº 156, de 22 de agosto de 2001, passam a ser os indicados nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro;
III - pintura completa do quadro e garfo;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
V - centragem das rodas; e
VI - montagem do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I, a realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à fabricação da peça.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso "I", que poderá ser realizada em outras regiões do País.
Nota: redação conforme publicação oficial
§ 3º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso II, também poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VI que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 5º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III os garfos com suspensão, até o limite de 30% (trinta por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
§ 6º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III os garfos rígidos, guidão e aros das rodas, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:
a) selim;
b) pedal;
c) pedivela;
d) raio, quando aplicável;
e) maçaneta do freio, quando aplicável;
f) pára-lama com haste, quando aplicável;
g) pneu;
h) câmara de ar, quando aplicável;
i) roda lateral, quando aplicável; e
j) niple, quando aplicável.
II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;
III - soldagem total do quadro;
IV - pintura completa do quadro e garfo;
V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
VI - centragem das rodas; e
VII - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II, a realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando necessárias à fabricação da peça:
I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
II - fundição;
III - forjamento;
IV - sinterização;
V - usinagem;
VI - pintura;
VII - polimento;
VIII - moldagem ou injeção plástica;
IX - vulcanização;
X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
XI - soldagem e/ou cravação;
XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros); e
XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros).
§ 2º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso III, também poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 6º Ficam excluídos os niples utilizados nas rodas da exigência do inciso I do caput deste artigo, por um período de 6 (seis) meses, a partir da data de publicação dessa Portaria.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 667 e nº 668, de 10 de novembro de 1994 e MDIC/MCT nº 156, de 22 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"