Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 234 de 18/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) E APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) E APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, das posições NCM 8525.10 e 8525.20, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 171, de 5 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:
I - fabricação das células acumuladoras de carga;
II - injeção das tampas plásticas superiores e inferiores, quando aplicável;
III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;
V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e
VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, com exceção da etapa VI, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II, nos percentuais abaixo, tendo como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
I - de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005: 20% (vinte por cento);
II - de 1º de janeiro de 2006 em diante: 15% (quinze por cento).
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. de 1º até a data de 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Após o prazo estabelecido, o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º, deverá observar os percentuais abaixo, tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
I - de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007: 30% (trinta por cento); e
II - de 1º de janeiro de 2008 em diante: 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Os prazos e os percentuais a que se refere o parágrafo anterior poderão ser reavaliados seis meses antes do seu vencimento, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental específica de apoio e atração de indústrias de partes, peças e componentes no País.
§ 3º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, alternativamente, o cumprimento da etapa constante do inciso I poderá ser dispensado caso a empresa assuma compromisso de exportação de, no mínimo, trinta por cento de sua produção, em quantidade.
Art. 3º Fica permitida a importação de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, até o limite anual de 10% (dez por cento), sendo que o referido limite será calculado tomando-se como 100% (cem por cento) da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizada pela empresa no ano calendário.
Parágrafo único. Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base nos programas de produção previstos em projeto, para o primeiro ano de operação.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 171, de 5 de julho de 2004.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia