Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233 de 16/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e

Considerando o que consta no Processo MDIC no 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 1º de fevereiro de 2011 , passa a ser o seguinte:

I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;

II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no art. 3º;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no art. 4º;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final; e

VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho), destinadas ao TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:

I - de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011: dispensado;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinquenta por cento); e

IV - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 4º A dispensa de montagem a que se refere o § 3º não se aplica à placa de controle remoto emissor de infravermelho.

Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput do art. 1º será considerada cumprida quando atendidos os cronogramas e percentuais estabelecidos para as placas indicadas neste artigo, tomando-se por base o total de placas utilizadas na produção de TELEVISORES COM TELA DE LCD, observando-se o § 1º:

I - Entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009: 50% (cinquenta por cento) do total de placas de circuitos impressos, independentemente do número de camadas e de suas funções, no ano calendário;

II - Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010:

a) circuitos impresso monocamadas (simples e dupla face): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) utilizados em todos os modelos de televisores, no ano calendário.

b) circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos multicamadas utilizados em todos os modelos de televisores, no ano calendário.

III - Entre 1º de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Portaria:

a) circuitos impresso monocamadas (simples e dupla face): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) utilizados em todos os modelos de televisores, no período especificado no inciso III deste artigo.

b) circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos multicamadas utilizados em todos os modelos de televisores, no período especificado no inciso III deste artigo.

IV - Entre a data de publicação desta Portaria até 31 de dezembro de 2012:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período total especificado no inciso IV deste artigo.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no período total especificado no inciso IV deste artigo.

V - Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano calendário.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no ano calendário.

VI - Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 35% (trinta e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano calendário.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 35% (trinta e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no ano calendário.

VII - A partir de 1º de janeiro de 2015, em diante:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 40% (quarenta por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano calendário.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 40% (quarenta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no ano calendário.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013 em diante, a fabricação de circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe), conforme descrita na etapa constante do inciso I do art. 1º, deverá ser realizada na Zona Franca de Manaus, atendendo ao cronograma estabelecido nos incisos V, VI e VII deste artigo.

§ 2º Caso os percentuais referidos no caput não sejam alcançados, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 3º Para o ano em que a empresa não atingir o percentual estabelecido, a diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2010, o percentual a que se refere o § 3º poderá ser de 20% (vinte por cento), devendo a diferença residual ser compensada até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 5º Os percentuais de circuitos impressos a que se refere este artigo têm como base as quantidades totais de cada tipo de circuitos impressos utilizados na fabricação do produto a que se refere esta Portaria, no período respectivo, e não sobre o número total de televisores.

§ 6º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do caput do art. 1º para as seguintes placas de circuitos impressos:

I - as utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto;

II - de dupla face com espessura inferior ou igual a 0,4 mm, desde que não haja fabricação no País; e

III - as utilizadas nas interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho).

§ 7º O Grupo Técnico de Análise de Processo Produtivo Básico (GT/PPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , deverá, sempre que for necessário, realizar acompanhamento da evolução da oferta e da demanda de circuitos impressos de forma a verificar se os objetivos de adensamento de cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.

Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:

I - Para os anos de 2009 e 2010: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano calendário;

II - Para os anos de 2011 em diante: 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano calendário.

§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.

§ 2º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, a seu critério:

ETAPAS ADICIONAIS   PERCENTUAIS DE DISPENSA  
I - injeção de setenta por cento (70 %) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras.   1,0 %  
II - fabricação de sessenta por cento (60 %) dos cabos de força utilizados nos televisores.   1,0%  
III - fabricação de sessenta por cento (60 %) dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos "flat cable", cabos em filme flexível e cabo de força).   1,0 %  
IV - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra.   1,0 %  
V - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável.   0,5 %  
VI - montagem de cinquenta por cento (50 %) das telas de cristal líquido.   1,0 %  
VII - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos demoduladores de rádio freqüência - RF (tuner)   1,0 %  

§ 1º Os percentuais de dispensa de que trata o caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano calendário.

§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de, até, 3% (três por cento).

§ 3º Para efeito de obtenção do percentual de dispensa, será permitida a proporcionalidade entre o percentual da etapa adicional e o percentual de dispensa respectivo.

Art. 5º Todos os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos, no ano calendário, deverão atender ao cronograma de utilização de cabos de força produzidos no Polo Industrial de Manaus, conforme a seguir:

I - A partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 40% (quarenta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2013 em diante: 60% (sessenta por cento).

Art. 6º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano calendário.

Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - demodulador de RF (tuner);

III - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;

IV - módulo sensor de toque do painel de controle de funções;

V - mini câmera de vídeo com sensor de presença, para uso interno ao gabinete; e

VI - mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada.

Art. 8º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.

Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

Art. 9º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 32 polegadas;

II - a partir de 1º de janeiro de 2011: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas;

III - a partir de 1º de janeiro de 2012: os televisores de quaisquer dimensões.

Parágrafo único. Para os modelos de televisores já existentes e os que forem produzidos durante o ano de 2009, a obrigatoriedade constante do caput será dispensada para industrialização até 1º de julho de 2010.

Art. 9º-A. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:

I - até 30 de junho de 2012: dispensado;

II - de 1º de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;

III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.

§ 1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 2º O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.

§ 3º A partir do período definido no inciso III, a obrigação se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo do percentual total de aparelhos produzidos.

§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 5º Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. (Artigo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 140, de 23.02.2012, DOU 24.02.2012 )

Art. 10. As condições estabelecidas por esta Portaria poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes, partes e peças e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.

Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 12, de 1º de fevereiro de 2011 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia