Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231 de 16/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos: APARELHO DE DEPILAR ELÉTRICO E APARELHO DE DEPILAR COM BATERIA RECARREGÁVEL, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e
Considerando o que consta no Processo MDIC no 52000.007634/2006-91, de 23 de maio de 2006,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: APARELHO DE DEPILAR ELÉTRICO E APARELHO DE DEPILAR COM BATERIA RECARREGÁVEL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 109, de 29 de junho de 2006 , passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - fabricação do carregador de bateria externo, quando aplicável;
III - fabricação de condutores elétricos com peças de conexão (chicotes), exceto cabos chatos (flat cable) e de filme flexível;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;
V - fixação da bateria recarregável no subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens, quando aplicável;
VI - conexão elétrica entre a placa de circuito impresso montada e o subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens;
VII - fixação do subconjunto motor elétrico com suporte e engrenagens no gabinete;
VIII - fixação da placa de circuito impresso montada no gabinete;
IX - integração do gabinete inferior;
X - fixação das tampas plásticas nas lâminas depiladora e cortadora; e
XI - fixação das lâminas depiladora ou cortadora nos produtos.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção constantes dos incisos I e IV que poderão ser realizadas por terceiros.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes componentes e subconjuntos:
I - bateria recarregável;
II - motor elétrico, com suporte e engrenagens; e
III - subconjunto de lâminas depiladoras e cortadoras.
Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II e III do art. 1º, conforme cronograma a seguir:
I - fabricação do carregador de bateria externo: até 31 de julho de 2012;
II - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão: até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa descrita no inciso I (injeção plástica do corpo ou gabinete) do art. 1º até o limite de 10 % (dez por cento) da produção no ano calendário.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 109, de 29 de junho de 2006 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia