Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231 de 16/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos: APARELHO DE DEPILAR ELÉTRICO E APARELHO DE DEPILAR COM BATERIA RECARREGÁVEL, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e

Considerando o que consta no Processo MDIC no 52000.007634/2006-91, de 23 de maio de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: APARELHO DE DEPILAR ELÉTRICO E APARELHO DE DEPILAR COM BATERIA RECARREGÁVEL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 109, de 29 de junho de 2006 , passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - fabricação do carregador de bateria externo, quando aplicável;

III - fabricação de condutores elétricos com peças de conexão (chicotes), exceto cabos chatos (flat cable) e de filme flexível;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

V - fixação da bateria recarregável no subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens, quando aplicável;

VI - conexão elétrica entre a placa de circuito impresso montada e o subconjunto motor elétrico, com suporte e engrenagens;

VII - fixação do subconjunto motor elétrico com suporte e engrenagens no gabinete;

VIII - fixação da placa de circuito impresso montada no gabinete;

IX - integração do gabinete inferior;

X - fixação das tampas plásticas nas lâminas depiladora e cortadora; e

XI - fixação das lâminas depiladora ou cortadora nos produtos.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção constantes dos incisos I e IV que poderão ser realizadas por terceiros.

Art. 2º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes componentes e subconjuntos:

I - bateria recarregável;

II - motor elétrico, com suporte e engrenagens; e

III - subconjunto de lâminas depiladoras e cortadoras.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II e III do art. 1º, conforme cronograma a seguir:

I - fabricação do carregador de bateria externo: até 31 de julho de 2012;

II - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão: até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa descrita no inciso I (injeção plástica do corpo ou gabinete) do art. 1º até o limite de 10 % (dez por cento) da produção no ano calendário.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 109, de 29 de junho de 2006 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia