Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 230 DE 05/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2014

Estabelece o PPB para o produto Painel ou Módulo Fotovoltaico, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000119/2014-80, de 3 de fevereiro de 2014,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto PAINEL OU MÓDULO FOTOVOLTAICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 273, de 12 de dezembro de 2001, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das células fotovoltaicas, conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico;

II - soldagem dos terminais nas células fotovoltaicas formando strings;

III - montagem do conjunto de células (strings) no vidro e soldagem das interligações das células (strings);

IV - montagem de cobertura (filme plástico ou vidro);

V - laminação do painel;

VI - montagem da moldura (opcional para o painel vidrovidro);

VII - montagem de conector elétrico e/ou caixa de ligação; e

VIII - testes e classificação em simulador.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as descritas nos incisos VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º A empresa fabricante, a seu critério, poderá ser dispensada da exigência a que se refere o inciso I, até 30 de junho de 2015, desde que atenda ao observado no § 4º.

§ 4º A utilização da dispensa a que se refere o § 3º fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos PAINÉIS OU MÓDULOS FOTOVOLTAICOS, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento).

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 273, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ