Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 23 de 09/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico dos produtos tintas e vernizes para impressão digital de aplicações industriais, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000028/2010-11, de 7 de janeiro de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos TINTAS E VERNIZES PARA IMPRESSÃO DIGITAL DE APLICAÇÕES INDUSTRIAIS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação de pigmento orgânico e corante;
II - pesagem;
III - pré-mistura inicial;
IV - dispersão e/ou moagem;
V - completagem, quando aplicável;
VI - tingimento, quando aplicável;
VII - filtração; e
VIII - envasamento.
§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos VII e VIII, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º O cumprimento da obrigatoriedade da etapa estabelecida no inciso VIII está condicionado à utilização de embalagens, cuja capacidade não exceda a 20 (vinte) litros.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o destino da produção for os mercados da Amazônia Legal e Internacional.
§ 5º A etapa estabelecida no inciso IV será considerada atendida, quando os pigmentos e cargas moídos forem adquiridos com escala de granulação menor que 500 nanômetros.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º, desde que a empresa fabricante realize exportações e/ou investimentos em Pesquisa & Desenvolvimento, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia