Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 23 de 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Equipamento para Acesso a Rede sem Fio (com Tecnologia "Wireless Mesh"), industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.032888/2005-66 de 28 de dezembro de 2005, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto EQUIPAMENTO PARA ACESSO A REDE SEM FIO (com tecnologia WIRELESS MESH), industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte processo produtivo básico:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II anteriores.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa III, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam dispensadas, do cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, as placas de circuito impresso que realizem funções de transmissão e recepção de radiofreqüência e de conversão AC/DC;
Art. 3º Farão jus à dispensa mencionada no art. 2º as empresas que:
I - investirem no país, adicionalmente ao disposto em lei, anualmente, em pesquisa e desenvolvimento (P&D), no mínimo 1% (um por cento) do faturamento líquido no mercado interno obtido com a comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos equipamentos para acesso a rede sem fio de que trata esta Portaria, ou
II - fabricarem localmente as partes e peças metálicas do equipamento para rede sem fio, utilizando cabos montados no País.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria entende-se por pesquisa e desenvolvimento (P&D) o estabelecido pelo Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia