Portaria Interministerial MARE/MJ nº 23 de 13/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1998

Define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98.

Os Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Justiça, no uso de suas competências e considerando o Decreto nº 2.565, de 28 de abril de 1998, resolvem:

Art. 1º. Estabelecer normas de progressão dos servidores que integram a carreira Policial Federal, na forma e efeitos dispostos no Decreto nº 2.565, de 28 de abril de 1998.

Art. 2º. A progressão na Carreira Policial Federal para a classe imediatamente superior far-se-á obedecendo-se os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho satisfatório;

II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o servidor;

III - a progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal, e de curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

Art. 3º. A avaliação de desempenho será feita anualmente pelo chefe imediato e confirmada pela autoridade superior de sua lotação, até 30 de outubro, constando os resultados alcançados pelo servidor no cumprimento dos deveres e obrigações pertinentes ao seu cargo ou função.

Art. 4º. Quando ocorrer subordinação imediata a outro chefe, o servidor será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente a avaliação.

Art. 5º. Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes itens, totalizando 140 (cento e quarenta) pontos, e assim classificados:

I - Qualidade e Quantidade do Trabalho (capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade). (De 10 a 40 pontos).

II - Iniciativa e Cooperação (capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço. Contribuição espontânea ao trabalho de equipe). (de 10 a 40 pontos).

III - Assiduidade e Urbanidade (presença permanente no trabalho e relacionamento cortês com os colegas e o público em geral). (De 10 a 35 pontos).

IV - Pontualidade e Disciplina (cumprimento do horário estabelecido, observância da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares). (De 5 a 25 pontos).

Art. 6º. Fica estabelecido como marco mínimo para a avaliação de desempenho satisfatório a obtenção de 120 pontos dentre os critérios especificados no item precedente.

Art. 7º. Ficam dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o item I do artigo 3º do Decreto nº 2.565, os servidores que em 29 de abril de 1998 já tinham cumprido a exigência contida no item II daquele dispositivo.

Art. 8º. Os servidores que na data da publicação desta Instrução Normativa tenham cumprido apenas parte do interstício exigido para a progressão, ficam sujeitos à avaliação incidente sobre o período a concluir.

Art. 9º. O interstício será interrompido em decorrência de:

I - licença a qualquer título, sem remuneração;

II - afastamento disciplinar ou preventivo;

III - prisão.

Art. 10. Nos casos em que não for possível dar imediata ciência da avaliação de desempenho ao servidor, a Coordenação de Pessoal deverá providenciar a publicação dos correspondentes resultados no Diário Oficial.

§ 1º. Confirmada a avaliação pela autoridade superior, o chefe imediato providenciará o conhecimento do servidor.

§ 2º. O pedido de reconsideração será endereçado à autoridade que tenha confirmado a avaliação e o recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

§ 3º. A reconsideração da avaliação e a interposição de recurso obedecerão as normas estabelecidas no capítulo VIII da Lei nº 8.112/90.

§ 4º. Os recursos fora de prazo serão desconsiderados.

Art. 11. Esta Portaria terá aplicação temporária até que seja aprovado o regulamento geral sobre avaliação de desempenho dos servidores públicos civis da União.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudia Maria Costin

Ministra da Administração Federal e Reforma do Estado

Renan Calheiros

Ministro da Justiça