Portaria Interministerial MTb/MPAS nº 23 de 04/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1997

Institui Grupo de Trabalho Permanente para assessorar o Ministro da Previdência e Assistência Social na avaliação do enquadramento dos ramos de atividade econômica por Graus de Risco.

Os Ministros de Estado do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto no artigo 26 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;

Considerando a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo do ROCSS;

Considerando a necessidade de se acompanhar o efeito das inovações tecnológicas destinadas à promoção da saúde e à prevenção dos riscos ambientais do trabalho nos diversos ramos de atividade econômica, para que se mantenha sempre atualizada essa Relação das Atividades Preponderantes e respectivos Graus de Risco;

Considerando a necessidade de se analisarem solicitações de alteração do enquadramento da atividade econômica por grau de risco, resolvem:

Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho Permanente para assessorar o Ministro da Previdência e Assistência Social na avaliação do enquadramento dos ramos de atividade econômica por Graus de Risco, conforme as atividades preponderantes e as condições ambientais do trabalho, de que trata o Anexo do ROCSS, que define os percentuais destinados ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 1º. O Grupo de Trabalho de que trata o caput será integrado por:

I - três representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, um dos quais o coordenará;

II - três representantes do Ministério do Trabalho.

§ 2º. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por ato conjunto dos Ministros do Trabalho e da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho reunir-se-á, periodicamente, por convocação do seu coordenador, para analisar as solicitações apresentadas de alteração do enquadramento e emitir parecer técnico.

§ 1º. Os pareceres técnicos elaborados pelo Grupo de Trabalho serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social, para decisão.

§ 2º. A alteração da Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco constante do Anexo do ROCSS será submetida ao Presidente da República, para expedição de decreto específico.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva - Ministro de Estado do Trabalho

Reinhold Stephanes - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social