Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 226 de 24/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020057/2006-22, de 29 de dezembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 51, de 3 de fevereiro de 2009, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central (placa-mãe) e memória, sendo que, quando a placa-mãe for do tipo monoprocessada, deverão ser montadas as placas de rede local e fax-modem, conforme cronograma estabelecido no inciso III do § 6º deste artigo.

II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, as unidades digitais montadas em um mesmo corpo ou gabinete dotadas de placa mono ou multiprocessada (placa-mãe) montada com componentes, sendo a multiprocessada dotada de pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

§ 3º Adicionalmente ao parágrafo anterior, o servidor deve apresentar características da seguinte configuração mínima:

I - capacidade de gerenciar no mínimo 4 Gigabytes de memória ECC (Error Correction Code), e também utilizar memória com tecnologia ECC na sua configuração;

II - interface de comunicação para unidades de discos rígidos com taxa de transferência mínima de 160 MB yte/s;

III - possibilidade de configuração mínima de armazenamento de memória em unidades de disco rígido de 160 Gbytes do tipo hot swap; e

IV - possibilidade de estabelecer espelhamento (mirroring) ou outras tecnologias de recuperação automática de dados armazenados em unidades de disco rígido.

§ 4º Ficam dispensados de atender o inciso III do parágrafo anterior os servidores que por configuração para aplicações específicas não disponham do recurso hot-swap como servidores do tipo diskless, Clusters de Load Balancing para servidores Web, Clusters para computação de alto desempenho, servidores de pequeno e médio porte para aplicações de baixa criticidade em geral que contenham apenas um disco interno, servidores tipo blades entre outras configurações para aplicações específicas.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local, observado o disposto no parágrafo seguinte, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - fonte de alimentação;

IV - gabinete; e

V - placas com função de memória secundária utilizadas em placas controladoras de vídeo e de discos;

VI - leitor biométrico; e

VII - sensor de impacto.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas unidades digitais de processamento do tipo servidor produzidas e incentivadas no ano calendário, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo:

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário 2007 2008 2009 em diante 
Percentual montado (monoprocessadas) 70% 80% 90% 
Percentual montado (multiprocessadas) 0% 10% 20% 

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, produzidas no País, de acordo com seu Processo Produtivo Básico:

Ano calendário 2007 em diante 
Percentual montado 80% 

III - Placas de fax-modem até 56 kbps e placas de rede até 100 Mbps utilizadas nos servidores monoprocessados:

Ano calendário 2007 2008 em diante 
Fax-modem: Percentual montado 0% 80% 
Placas de rede: Percentual montado 0% 80% 

a) Os servidores monoprocessados que tiverem as funções descritas no inciso III implementadas na placa-mãe terão seus percentuais equivalentes considerados atendidos.

b) Os servidores multiprocessados estão dispensados do cumprimento estabelecido no inciso III.

§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2009, para efeito de cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) estabelecido no inciso II do § 6º, deverão ser extraídas da base de cálculos as memórias do tipo DDR3 (doubled-data-rate) utilizadas nos SERVIDORES.

§ 8º Alternativamente ao disposto no cronograma estabelecido no inciso I do § 6º, a empresa poderá optar por substituir a montagem das placas multiprocessadas, nos mesmos percentuais dos servidores produzidos e incentivados, com placas multiprocessadas, por uma ou mais das alternativas abaixo, isolada ou combinadamente:

I - utilização de gabinete produzido de acordo com seu Processo Produtivo Básico;

II - utilização de fonte produzida de acordo com seu Processo Produtivo Básico;

III - utilização de disco rígido produzido de acordo com seu Processo Produtivo Básico; ou

IV - exportação de servidores.

§ 9º O percentual complementar de placas monoprocessadas não montadas no País a que se refere o inciso I do § 6º está limitado, em termos de quantidade, a 6.000 (seis mil) unidades por ano e por fabricante.

§ 10. Ficam dispensados da obrigatoriedade constante nos incisos I e II do caput do art. 1º os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 6º.

§ 11. Caso os percentuais estabelecidos no § 6º deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 12. A diferença residual a que se refere o § 11 não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 13. As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando como base a quantidade de utilização dessas placas, no ano calendário:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13, de 01.02.2011, DOU 03.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 13. Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) destinadas às UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR."

Art. 2º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 51, de 3 de fevereiro de 2009.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia