Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225 de 27/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE - CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - BSC, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 57, de 04.03.2008, DOU 06.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001054/2004-28, de 15 de janeiro de 2004, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE - CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - BSC, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49, de 13 de março de 2006, passa a ser o seguinte:

I - CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as alíneas a e b acima.

II - CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados. em nível básico de componentes; e

c) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas a e b acima, na formação do produto final.

III - UNIDADES TRANSCEPTORAS E REPETIDORES CELULARES:

a) fabricação de 10% (dez por cento), em quantidade, dos circuitos impressos a partir dos laminados;

b) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

c) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos totalmente desagregados, em nível básico de componentes;

d) utilização de gabinete e bastidores fabricados no País; e

e) integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

IV - SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados, em nível básico de componentes:

c) utilização de gabinetes e bastidores fabricados no País;

d) utilização de acumuladores fabricados no País, com placas positivas e negativas produzidas localmente; e

e) integração das placas de circuito impresso, dos módulos elétricos e mecânicos e dos acumuladores, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nas alíneas a e b dos incisos de I a IV deste artigo que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Quando quaisquer dos produtos referidos no caput estiverem integrados em container, estes deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 4º Quando as unidades transceptoras mencionadas no inciso III do caput deste artigo incorporarem antenas, estas deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 5º Ficam dispensados, temporariamente, da montagem local, prevista na alínea b do inciso III deste artigo, os módulos que desempenham as funções de tratamento (distribuição, filtragem ou amplificação) do sinal de rádio-freqüência.

§ 6º Ficam dispensadas, temporariamente, da montagem local, prevista na alínea a do inciso III deste artigo, as placas de circuito impresso montadas, que implementem as seguintes funções, de forma exclusiva ou combinadas entre si:

I - supervisão e controle de alarmes operacionais, temperatura, ventilação ou infra-estrutura;

II - conversão, distribuição, filtragem ou proteção de energia de corrente contínua - CC e que não pertença ao SISTEMA DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA citados no inciso IV do art. 1º;

III - geração, recepção ou distribuição de sinal de sincronismo ou GPS (Global Positioning System); e

IV - interface com rede externa (com funções de monitoração, diagnóstico ou proteção de tronco).

§ 7º Exclusivamente para o ano de 2007, a etapa estabelecida na alínea a do inciso IV poderá ser dispensada até o limite de 15% (quinze por cento) da quantidade de conversores e retificadores produzidos no ano-calendário de 2007.

§ 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior destina-se exclusivamente para placas de circuito impresso montadas que utilizem a montagem integrada ao dissipador pelo processo de potting (injeção de composto químico para isolamento elétrico e dissipação de calor diretamente na placa de circuito impresso montada com componentes).

Art. 2º Os gabinetes e os acumuladores e os bastidores deverão ser produzidos no País quando comercializados em conjunto com os equipamentos mencionados no caput do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Os bastidores deverão cumprir seu Processo Produtivo Básico, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou atender às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 2º Os gabinetes metálicos e os acumuladores utilizados para UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE - ERB E REPETIDORES CELULARES devem obedecer ao Processo Produtivo Básico especifico.

Art. 3º Quando os CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE estiverem integrados no mesmo corpo ou gabinete da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE, será aplicado ao conjunto o Processo Produtivo Básico da CENTRAL DE COMUTAÇÃO E CONTROLE.

Art. 4º Para produção das CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE ficam dispensadas, temporariamente, da montagem prevista na alínea a do inciso I do art. 1º, até 7% (sete por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor, utilizadas em sua produção anual, no ano corrente.

Art. 5º Para produção de CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS e REPETIDORES CELULARES ficam dispensadas, temporariamente, da montagem prevista nas alíneas "a" dos incisos II e III do art. 1º, até 10% (dez por cento) das placas de circuito impresso, em quantidade e valor, utilizadas em sua fabricação, sendo que este percentual será calculado tendo como base a produção dos últimos dois anos consecutivos.

Parágrafo único. As placas de circuito impresso que compõem as fontes de alimentação das UNIDADES TRANSCEPTORAS deverão ser totalmente montadas no País.

Art. 6º Será considerado no cálculo dos percentuais estabelecidos nos arts. 4º e 5º o valor CIF para as placas de circuito impresso importadas e, para as placas de circuito impresso montadas, no País, será considerado o preço unitário de fábrica, sem os impostos incidentes.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada. Através de portaria conjunta os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49, de 13 de março de 2006.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"