Portaria Interministerial MF/MME/AGU nº 224 de 25/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2008

Cria Grupo de Trabalho para examinar a forma de devolução dos valores referentes ao saldo do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE que sejam devidos a consumidores de energia elétrica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 7º do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, e no art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para examinar a forma de devolução dos valores referentes ao saldo do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE que sejam devidos a consumidores de energia elétrica.

Art. 2º O referido Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:

I - três representantes do Ministério da Fazenda, sendo dois indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional e um indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

II - dois representantes do Ministério de Minas e Energia - MME;

III - um representante da Advocacia-Geral da União - AGU; e

IV - dois representantes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por um dos representantes do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias contados a partir da publicação desta Portaria, designará os membros do Grupo de Trabalho, que serão indicados pelos Titulares dos Órgãos referidos nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - aprovar cronograma e proposta de trabalho das atividades a serem desenvolvidas para os estudos e as avaliações acerca da devolução dos valores aos consumidores de energia elétrica;

II - ajustar o Contas a Receber e as Obrigações da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, visando obter o valor definitivo dos recursos a serem devolvidos aos consumidores de energia elétrica;

III - efetuar estudos e avaliações quanto aos saldos da conta Tributos e Contribuições Sociais Compensáveis, registradas no Balanço Patrimonial da CBEE, solicitando devolução à Receita Federal do Brasil, se for o caso, ou propor sua baixa junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - propor a data e a metodologia para devolução dos créditos aos consumidores de energia elétrica;

V - propor a destinação dos recursos recebidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a data definida para devolução dos valores, de que trata o inciso IV deste artigo, inclusive aqueles oriundos de ações judiciais;

VI - elaborar estudos quanto à legalidade da atualização monetária dos aportes feitos pela União para aumento do capital social da CBEE, bem como dos recursos repassados à Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - preparar estudos, quanto à legalidade e à relação custo/benefício da cobrança de valores irrisórios, inclusive aqueles decorrentes de ações judiciais; e

VIII - elaborar relatório final dos trabalhos com a proposta de ato disciplinando as ações para devolução dos recursos aos consumidores de energia elétrica.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos de trabalho com a participação de servidores dos Órgãos envolvidos.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho criado por esta Portaria não ensejará qualquer remuneração.

Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros, o relatório final dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante proposta fundamentada do coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A devolução dos valores, a que se refere o art. 1º desta Portaria, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, ouvida a ANEEL.

Art. 8º A ANEEL estabelecerá as normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

EDISON LOBÃO

Ministro de Estado de Minas e Energia

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União