Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 220 de 23/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2009
Estabelece para o produto cabine de pintura, industrializado na Zona Franca de Manaus, o Processo Produtivo Básico que especifica.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º- do art. 7º- do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001599/2009-39, de 7 de dezembro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto CABINE DE PINTURA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação das chapas de aço;
II - fabricação das tubulações, conexões e estruturas metálicas;
III - fabricação das bombas hidráulicas;
IV - fabricação dos exaustores de ar;
V - fabricação das luminárias elétricas;
VI - fabricação do painel de comando, quando aplicável;
VII - corte e dobra das chapas de aço;
VIII - furação, quando aplicável;
IX - soldagem, quando aplicável;
X - pré-montagem; quando aplicável,
XI - tratamento de superfície e pintura;
XII - conexão da instalação elétrica; e
XIII - montagem final.
§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos VII a XII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I a VI, ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso XIII, ser realizada no local de instalação do produto.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II a VI, quando a comercialização do produto for restrita somente à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia