Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 220 de 23/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2009

Estabelece para o produto cabine de pintura, industrializado na Zona Franca de Manaus, o Processo Produtivo Básico que especifica.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º- do art. 7º- do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001599/2009-39, de 7 de dezembro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto CABINE DE PINTURA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação das chapas de aço;

II - fabricação das tubulações, conexões e estruturas metálicas;

III - fabricação das bombas hidráulicas;

IV - fabricação dos exaustores de ar;

V - fabricação das luminárias elétricas;

VI - fabricação do painel de comando, quando aplicável;

VII - corte e dobra das chapas de aço;

VIII - furação, quando aplicável;

IX - soldagem, quando aplicável;

X - pré-montagem; quando aplicável,

XI - tratamento de superfície e pintura;

XII - conexão da instalação elétrica; e

XIII - montagem final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos VII a XII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I a VI, ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso XIII, ser realizada no local de instalação do produto.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II a VI, quando a comercialização do produto for restrita somente à Amazônia Ocidental.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia