Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 22 DE 30/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2024
Estabelece os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025.
(Revogado pela Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 45 DE 12/01/2026):
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta nos Processos 00350.032343/2024-49 e 02000.015143/2024-27, resolvem:
Art. 1º Ficam assim estabelecidos os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), para o final do ano de 2024 e para o início do ano de 2025:
I - 30 de dezembro de 2024 a 4 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
II - 13 de janeiro de 2025 a 18 de janeiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba;
III - 29 de janeiro de 2025 a 3 de fevereiro de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
IV - 27 de fevereiro de 2025 a 4 de março de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e
V - 29 de março de 2025 a 3 de abril de 2025, para o Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 1º Esta Portaria abrange as áreas de pesca da referida espécie nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º Define-se período de defeso, conhecido popularmente como "andada reprodutiva", como aquele em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º Durante os períodos de defeso, ficam proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie caranguejo-uçá (Ucides cordatus)
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), nos Estados de que trata o art. 1º, caput, § 1º deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada período de defeso, a Declaração de Estoque com relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário que consta no Anexo.
§ 1º A documentação a que se refere o caput deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 16/2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Fica permitida, em caráter excepcional e mediante a Declaração de Estoque, a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante os períodos de defeso estabelecidos no art. 1º, caput, incisos I a V.
Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 325, de 30 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura Substituto
JOAO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto