Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22 de 09/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico dos produtos que especifica, produzidos na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010511/2006-37, de 18 de julho de 2006,
Resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, abaixo discriminados, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186, de 20 de outubro de 2009, passam a ser os seguintes:
I - PAPEL FOTOGRÁFICO PARA FOTOGRAFIA E ARTES GRÁFICAS:
a) sensibilização/emulsionamento do papel;
b) cortes longitudinal e transversal a partir do rolo "jumbo";
c) bobinamento ou empilhamento; e
d) embalagem.
II - FILMES FOTOGRÁFICOS PARA FOTOGRAFIA:
a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) perfuração e impressão ótica de imagem latente no filme;
d) montagem do filme (bobinamento, colocação do carretel no magazine e vedação do mesmo); e
e) embalagem.
III - FILMES PARA RAIO-X PARA USO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO:
a) recebimento da película sensibilizadora ou emulsionada em forma de rolo "jumbo";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) acabamento ou empilhamento; e
d) embalagem.
IV - MICROFILMES:
a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo" ou "panqueca";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) acabamento ou empilhamento; e
d) embalagem.
V - FILMES FOTOGRÁFICOS PARA ARTES GRÁFICAS (FOTOCOMPOSIÇÃO):
a) recebimento da película sensibilizada ou emulsionada em forma de rolo "jumbo" ou "panqueca";
b) cortes longitudinal e transversal;
c) acabamento e empilhamento; e
d) embalagem.
VI - CHAPA PRÉ-SENSIBILIZADA DE ALUMÍNIO PARA IMPRESSÃO OFF-SET:
a) sensibilização ou emulsionamento da chapa de alumínio;
b) corte longitudinal e transversal; e
c) embalagem.
VII - CONJUNTO PARA A IMPRESSÃO DE FOTOGRAFIA DIGITAL:
a) cortes longitudinal e transversal do papel e da fita, a partir do rolo "jumbo";
b) bobinamento;
c) montagem do cartucho da fita de impressão, quando aplicável; e
d) embalagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma etapa de cada produto, além das etapas referentes à embalagem, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º O conjunto para impressão digital citado no inciso VII é composto de Papel Fotográfico e de Fita de Polietileno ou Poliéster, sendo utilizado em terminais de impressão digital e/ou revelação digital.
§ 4º A fita de polietileno ou poliéster, citada no § 3º, fica temporariamente dispensada do cumprimento das etapas constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso VII.
Art. 2º Os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, até 16 de março de 1998, ficam dispensados do cumprimento das etapas constantes da alínea "a" do inciso "I", das alíneas "a", "b" e "c" do inciso "II" e da alínea "a" do inciso VI do art. 1º, até os limites de produção aprovados. (NR)
Parágrafo único. O cumprimento das etapas citadas no caput para projetos de implantação, ampliação, diversificação ou atualização, aprovados a partir de 16 de março de 1998, poderá também ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186, de 20 de outubro de 2009.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia