Portaria Interministerial MCT/MD nº 218 de 16/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010
Estabelece ações para estímulo à constituição de parcerias interinstitucionais visando projetos na área de Ciências do Mar, a serem desenvolvidas pelo Navio Hidrográfico Cruzeiro do Sul.
Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Defesa, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando:
O caráter estratégico das pesquisas na área de Ciências do Mar.
A necessidade de incentivar a pesquisa oceanográfica, tendo em vista o seu caráter essencial para o entendimento das mudanças climáticas, conhecimento e exploração racional dos recursos vivos e não vivos na área marítima de interesse do país, fomento da inovação tecnológica, melhoria na formação e capacitação de recursos humanos.
A importância de se buscar a soberania tecnológica e garantir a segurança nacional, aplicando os instrumentos criados pela Lei de Inovação Tecnológica - Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, em especial os arts. 19, 20, 24, 25, que inclui o inciso XXV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e o art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que permite o tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.
A necessidade de maximizar a eficiência do uso do Navio Hidroceanográfico Cruzeiro do Sul, nas pesquisas científicas em regiões oceânicas e com o objetivo de implantar ações, programas e estudos com vistas ao desenvolvimento das Ciências do Mar,
Resolvem:
Art. 1º Estabelece ações para estimulo à constituição de parcerias entre as universidades, instituições de pesquisa e a Marinha do Brasil, com finalidade específica para o uso compartilhado do Navio Hidroceanográfico Cruzeiro do Sul.
Art. 2º Os projetos deverão ser constituídos a partir de uma proposta principal articulada com subprojetos, considerando-se os seguintes princípios:
I - as parcerias deverão se constituídas por meio de articulação interdepartamental ou interinstitucional;
II - a formação de recursos humanos integrando pesquisa e ensino de graduação e pós-graduação;
III - mobilidade discente e docente interinstitucional;
IV - desenvolvimento da cultura organizacional na pesquisa marinha entre as universidades e instituições de pesquisa;
V - abordagem com escala temporal e espacial nos ambientes oceânicos;
VI - aspectos multidisciplinares (Físicos, Químicos, Biológicos, Geológicos);
VII - necessidade de vinculação de uma ação do Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM), coordenado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM);
VIII - temporalidade dos projetos até dois anos, renováveis por mais dois; e
IX - os projetos que não tiverem recursos próprios, poderão ser financiados com recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
Art. 3º Será formado um Comitê Científico ad hoc que terá como função, avaliar o mérito científico das propostas e recomendar prioridades de financiamento.
Art. 4º Será criado um Comitê Gestor, que terá como função verificar a exeqüibilidade do atendimento aos projetos selecionados pelo Comitê Científico, priorizar o atendimento de modo a otimizar a utilização do Navio, e organizar a logística de apoio ao desenvolvimento desses projetos, valendo-se da infraestrutura existente na Secretaria da CIRM, ao qual caberá adicionalmente:
I - fomentar a interação de projetos isolados;
II - estabelecer prioridades de financiamento e apoio; e
III - avaliar proposta de renovação de projetos.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Comando da Marinha, indicados por seus Titulares, e nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Os projetos poderão receber os seguintes apoios financeiros:
I - custeio para material de consumo;
II - custeio para mobilização de equipe (passagens, despesas de locomoção e diárias);
III - custeio para mobilização de equipamentos e material permanente; e
IV - aquisição para material permanente (equipamentos científicos) a ser utilizado na realização de pesquisas.
Art. 6º Os coordenadores de projetos e as instituições parceiras deverão indicar uma Coordenação Científica Embarcada constituída por um pesquisador que servirá como interlocutor entre o Comando do navio e cientistas embarcados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogada por igual período.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia
NELSON A. JOBIM
Ministro de Estado da Defesa