Portaria Interministerial MAPA/MF nº 217 de 02/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009

Estabelece, exclusivamente para a safra 2008/2009, as condições para o pagamento da subvenção econômica aos produtores de cana-de-açúcar produzida e destinada à elaboração de açúcar e álcool na região Nordeste.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e da FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 63 e 64 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008,

Resolvem,

Art. 1º Ficam estabelecidas, exclusivamente para a safra 2008/2009, as condições para o pagamento da subvenção econômica aos produtores de cana-de-açúcar produzida e destinada à elaboração de açúcar e álcool na região Nordeste.

Art. 2º São beneficiários da subvenção de que trata o art. 1º desta Portaria os produtores independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas, ou por meio de suas cooperativas, para repasse aos seus cooperados, cuja produção de cana-de-açúcar tenha sido cultivada em terras e beneficiada em unidades industriais da região Nordeste.

Parágrafo único. Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria de que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção, desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus associados ativos e esteja dentro do limite fixado nesta Portaria.

Art. 3º A subvenção será devida sempre que o preço médio líquido por tonelada de cana-de-açúcar recebido pelos produtores na safra 2008/2009, calculado a partir do preço fixado pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool - CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, para a cana padrão, ponderado pela produção desses estados, estimada no levantamento de safra da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de dezembro de 2008, for inferior a R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, na forma definida pela CONAB.

§ 1º O valor a ser pago ao produtor, em dois períodos, corresponderá à multiplicação do valor unitário mensal, calculado na forma fixada no caput deste artigo, pela quantidade de cana-de-açúcar entregue pelos produtores às usinas no referido mês, observado o disposto no § 3º.

§ 2º O valor da subvenção mensal do primeiro período da safra 2008/2009, por tonelada de cana-de-açúcar entregue pelos produtores às usinas, será o estabelecido de acordo com o Anexo desta Portaria.

§ 3º O total de subvenção paga a cada produtor corresponderá ao somatório dos pagamentos efetuados e não poderá exceder:

I - o valor correspondente a dez mil toneladas de cana-de-açúcar por produtor em toda a safra 2008/2009;

II - R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar entregue pelo produtor.

§ 4º O total de subvenção paga por meio de cooperativas observará os limites individuais previstos no § 3º deste artigo, devendo a cooperativa informar o nome completo e o CPF de cada cooperativado ativo, bem como o volume de cana-de-açúcar entregue por cooperativado às unidades produtoras.

§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nesta Portaria, divulgará oportunamente os valores da subvenção a ser paga para o período de janeiro a julho de 2009, referente à safra 2008/2009.

Art. 4º A CONAB definirá as condições operacionais para efetivação do disposto nesta Portaria, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou através de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional estabelecer os procedimentos para a liberação dos recursos destinados ao pagamento da subvenção pela CONAB.

Art. 5º O preço de aquisição do açúcar de que trata o art. 64 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, não poderá ser superior ao preço médio da saca de 50 Kg de açúcar cristal divulgado, para os Estados de Alagoas e Pernambuco, pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA) do Departamento de Economia, Administração e Sociologia (DEAS) da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), para a semana imediatamente anterior ao edital de aquisição publicado pela CONAB.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

NELSON MACHADO

ANEXO

Mês Preço Médio Recebido (R$/ton)Custo Variável (R$/ton)Diferença (R$/ton)Subvenção (R$/ton)
Agosto/2008 36,71 40,92 4,21 4,21 
Setembro/2008 32,58 40,92 8,34 5,00 
Outubro/2008 36,59 40,92 4,33 4,33 
Novembro/2008 36,07 40,92 4,85 4,85 
Dezembro/2008 37,18 40,92 3,74 3,74