Portaria Interministerial MAPA/MF nº 217 de 02/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009
Estabelece, exclusivamente para a safra 2008/2009, as condições para o pagamento da subvenção econômica aos produtores de cana-de-açúcar produzida e destinada à elaboração de açúcar e álcool na região Nordeste.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e da FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 63 e 64 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008,
Resolvem,
Art. 1º Ficam estabelecidas, exclusivamente para a safra 2008/2009, as condições para o pagamento da subvenção econômica aos produtores de cana-de-açúcar produzida e destinada à elaboração de açúcar e álcool na região Nordeste.
Art. 2º São beneficiários da subvenção de que trata o art. 1º desta Portaria os produtores independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas, ou por meio de suas cooperativas, para repasse aos seus cooperados, cuja produção de cana-de-açúcar tenha sido cultivada em terras e beneficiada em unidades industriais da região Nordeste.
Parágrafo único. Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria de que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção, desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus associados ativos e esteja dentro do limite fixado nesta Portaria.
Art. 3º A subvenção será devida sempre que o preço médio líquido por tonelada de cana-de-açúcar recebido pelos produtores na safra 2008/2009, calculado a partir do preço fixado pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool - CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, para a cana padrão, ponderado pela produção desses estados, estimada no levantamento de safra da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de dezembro de 2008, for inferior a R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, na forma definida pela CONAB.
§ 1º O valor a ser pago ao produtor, em dois períodos, corresponderá à multiplicação do valor unitário mensal, calculado na forma fixada no caput deste artigo, pela quantidade de cana-de-açúcar entregue pelos produtores às usinas no referido mês, observado o disposto no § 3º.
§ 2º O valor da subvenção mensal do primeiro período da safra 2008/2009, por tonelada de cana-de-açúcar entregue pelos produtores às usinas, será o estabelecido de acordo com o Anexo desta Portaria.
§ 3º O total de subvenção paga a cada produtor corresponderá ao somatório dos pagamentos efetuados e não poderá exceder:
I - o valor correspondente a dez mil toneladas de cana-de-açúcar por produtor em toda a safra 2008/2009;
II - R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar entregue pelo produtor.
§ 4º O total de subvenção paga por meio de cooperativas observará os limites individuais previstos no § 3º deste artigo, devendo a cooperativa informar o nome completo e o CPF de cada cooperativado ativo, bem como o volume de cana-de-açúcar entregue por cooperativado às unidades produtoras.
§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nesta Portaria, divulgará oportunamente os valores da subvenção a ser paga para o período de janeiro a julho de 2009, referente à safra 2008/2009.
Art. 4º A CONAB definirá as condições operacionais para efetivação do disposto nesta Portaria, podendo fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou através de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional estabelecer os procedimentos para a liberação dos recursos destinados ao pagamento da subvenção pela CONAB.
Art. 5º O preço de aquisição do açúcar de que trata o art. 64 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, não poderá ser superior ao preço médio da saca de 50 Kg de açúcar cristal divulgado, para os Estados de Alagoas e Pernambuco, pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA) do Departamento de Economia, Administração e Sociologia (DEAS) da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), para a semana imediatamente anterior ao edital de aquisição publicado pela CONAB.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
NELSON MACHADO
ANEXOMês | Preço Médio Recebido (R$/ton) | Custo Variável (R$/ton) | Diferença (R$/ton) | Subvenção (R$/ton) |
Agosto/2008 | 36,71 | 40,92 | 4,21 | 4,21 |
Setembro/2008 | 32,58 | 40,92 | 8,34 | 5,00 |
Outubro/2008 | 36,59 | 40,92 | 4,33 | 4,33 |
Novembro/2008 | 36,07 | 40,92 | 4,85 | 4,85 |
Dezembro/2008 | 37,18 | 40,92 | 3,74 | 3,74 |