Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 217 de 17/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos estabelecidos para os produtos Condutores Elétricos (Singelo ou Jogo) com Peças de Conexão, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018294/2001-19, de 10 de agosto de 2001,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos estabelecidos para os produtos CONDUTORES ELÉTRICOS (SINGELO OU JOGO) COM PEÇAS DE CONEXÃO, abaixo relacionados, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 22, de 20 de janeiro de 2009, passam a ser os seguintes:

I - CABO DE FORÇA:

a) corte do cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do cabo;

c) enrolamento da malha, quando aplicável;

d) crimpagem, quando aplicável;

e) soldagem, quando aplicável;

f) colocação do isolador entre os pinos do plug, quando aplicável ou

g) sobreinjeção do isolador sobre os pinos para formação do terminal, conforme o caso; e

h) injeção plástica do plug.

II - FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS A MÁQUINAS E APARELHOS CLASSIFICADOS NOS CAPÍTULOS 84 E 85 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM:

a) corte do cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do cabo;

c) enrolamento da malha, quando aplicável;

d) soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;

e) inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável;

f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector; ou

g) soldagem do cabo na placa de circuito impresso montada com componentes e conector tipo USB.

III - FIOS E CABOS COM CONECTORES/TERMINAIS PARA USO DIVERSO:

a) corte do cabo no tamanho especificado;

b) decapagem do cabo;

c) enrolamento da malha, quando aplicável;

d) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;

e) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector; ou

f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita na alínea "g" do inciso I ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas de cada inciso que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita na alínea "g" do inciso I, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 4º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o terminal sobreinjetado deverá ser fabricado a partir da estampagem e usinagem dos pinos, quando aplicáveis.

§ 5º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I deste artigo, os fios e cabos utilizados na fabricação do produto deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 6º Para os produtos descritos nos incisos II e III, o disposto no § 5º ficará atendido, quando os fios e cabos utilizados na fabricação dos produtos atingirem, respectivamente, pelo menos, os percentuais de 30 % (trinta por cento) e 50 % (cinqüenta por cento), em peso, do total a ser utilizado no ano calendário, observado o disposto no § 7º.

§ 7º Quando o produto constante do inciso II do caput deste artigo for destinado a CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) ou CARREGADORES DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, o percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzido para 10% (dez por cento).

§ 8º Excepcionalmente para os anos de 2008 e 2009, caso o percentual de 10% (dez por cento), a que se refere o § 7º, não seja alcançado, em parte ou no todo, a empresa ficará obrigada a complementar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes dos anos 2010 e 2011.

§ 9º Para os fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de produção.

Art. 2º Poderão ser agregados aos produtos de que trata esta Portaria, dentre outros, os seguintes componentes, desde que estes cumpram os respectivos processos produtivos básicos:

I - diodo retificador;

II - diodo emissor de luz;

III - fusível;

IV - capacitor eletrolítico;

V - capacitor cerâmico;

VI - capacitor de poliéster;

VII - alto-falante;

VIII - ferrite;

IX - transformador de corrente;

X - potenciômetro de carvão não bobinado;

XI - varistor; e

XII - termostato bimetálico (protetor térmico).

Parágrafo único. Fica dispensada, temporariamente, a exigência estabelecida neste artigo para os componentes, diodo emissor de luz, fusível, ferrite, varistor e termostato bimetálico (protetor térmico).

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 22, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia