Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 215 de 21/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Bicicleta Ergométrica, Esteira Rolante Mecânica ou Elétrica e "Stepper", industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 176, de 22.09.2009, DOU 24.09.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.006630/2006-95, de 9 de maio de 2006, Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA ERGOMÉTRICA, ESTEIRA ROLANTE MECÂNICA ou ELÉTRICA e STEPPER, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 7 de junho de 2006, passam a ser os seguintes:

I - BICICLETA ERGOMÉTRICA:

a) cortar, curvar e furar as partes metálicas do quadro;

b) soldagem do quadro, base e suportes metálicos;

c) tratamentos superficiais (anticorrosivo e pintura), quando aplicável;

d) montagem do sistema de engrenagem e sistema de acionamento;

e) fixação do módulo controlador ou display no suporte do guidão; e

f) instalação das conexões elétricas.

II - ESTEIRA ROLANTE MECÂNICA OU ELÉTRICA:

a) cortar, curvar e furar as partes metálicas do chassi;

b) soldagem do chassi, guias, suportes metálicos e manoplas;

c) tratamentos superficiais (anticorrosivo e pintura), quando aplicável;

d) montagem do sistema de acionamento;

e) fixação do módulo eletrônico ou display; e

f) soldagem das ponteiras, perfis laterais, carenagem plástica e acessórios.

III - STEPPER:

a) cortar, curvar e furar as partes metálicas do chassi;

b) soldagem dos pedais, nos suportes dos pedais e do chassi;

c) tratamentos superficiais (anticorrosivo e pintura), quando aplicável;

d) montagem do sistema de roldana e do cabo de tensão no controle de acionamento, quando aplicável;

e) montagem dos pedais e sensor do controle de acionamento;

f) fixação dos amortecedores e do módulo de medição ou display no suporte central; e

g) instalação das conexões elétricas.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos e que, pelo menos, uma das etapas de cada inciso não seja objeto de terceirização.

§ 3º Os motores elétricos de corrente alternada utilizados na produção de esteiras rolantes elétricas referidas no inciso II deste artigo deverão ser de fabricação nacional.

§ 4º Ficam dispensados da fabricação nacional os motores elétricos de corrente contínua, utilizados na produção de esteiras rolantes elétricas referidas no inciso II deste artigo, até o limite de 20.000 unidades, por empresa, considerando o ano calendário.

§ 5º O motor elétrico será considerado de produção nacional quando:

I - produzido na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzido em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem, os seguintes módulos e subconjuntos:

I - módulo eletrônico controlador;

II - mostrador de cristal líquido ou plasma;

III - módulo de controle de velocidade;

IV - módulo de medição; e

V - sistema de inclinação eletrônico completo, para esteira rolante elétrica, composto de fuso, eixo, engrenagens e acionador elétrico.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 7 de junho de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"