Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.101 de 03/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005

Institui o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde -Pró-Saúde - para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 3.019, de 26.11.2007, DOU 27.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia e o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial as políticas de valorização da atenção básica e da promoção da saúde, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde) para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia, visando à necessidade de incentivar transformações do processo de formação, geração de conhecimentos e prestação de serviços à comunidade, para abordagem integral do processo de saúde-doença.

§ 1º O Pró-Saúde contemplará os cursos de graduação das profissões que integram a estratégia denominada Programa de Saúde da Família.

§ 2º O Pró-Saúde tem os seguintes objetivos:

I - reorientar o processo de formação em Medicina, Enfermagem e Odontologia de modo a oferecer à sociedade profissionais habilitados para responder às necessidades da população brasileira e à operacionalização do SUS;

II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as escolas de medicina, enfermagem e odontologia, visando à melhoria da qualidade e resolubilidade da atenção prestada ao cidadão e a integração da rede à formação dos profissionais de saúde na graduação e na educação permanente;

III - incorporar, no processo de formação da Medicina, Enfermagem e Odontologia, abordagem integral do processo saúde doença e da promoção de saúde; e

IV -ampliar a duração da prática educacional na rede de serviços básicos de saúde.

§ 3º A participação de cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia no Pró-Saúde preservará a autonomia acadêmica, científica e pedagógica das instituições de ensino superior (IES).

Art. 2º Estão habilitados a participar do Pró-Saúde os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia reconhecidos, ministrados por instituições de ensino superior, vinculadas ao Sistema Federal e ao Sistema Estadual de Educação.

§ 1º Para participar da seleção do Pró-Saúde, as IES que oferecem estes cursos de graduação deverão encaminhar projetos, conforme:

I - o termo de referência elaborado pela secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, e pela Secretaria de Educação Superior (SESu) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação.

II - O Edital do Pró-Saúde; e

III - a Convocatória do Programa de Reorientação da formação Profissional em Saúde, disponibilizado eletronicamente no site: www.saude.gov.br/sgtes e na forma impressa na SGTES, prédio sede do Ministério da Saúde, 7º andar, sala 725, Brasília-DF.

§ 2º A inserção dos cursos no Pró-Saúde se dará pela formalização do compromisso do dirigente máximo da instituição de educação superior junto aos Ministérios da Saúde e Educação.

Art. 3º A estrutura do Pró-Saúde contemplará as seguintes instâncias:

I - Conselho Consultivo;

II - Comissão Executiva; e

III - Comissão Assessora.

Art. 4º Fica constituído o Conselho do Pró-Saúde, que atuará como instância consultiva.

§ 1º O Conselho será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I - Ministério da Saúde - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - Ministério da Educação- Secretaria de Educação Superior;

III - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

IV - Organização Mundial de Saúde - Organização Pan-Americana da Saúde-OMS/OPAS;

V - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde-CONASS;

VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde-CONASEMS;

VII - Conselho Federal de Medicina-CFM;

VIII - Conselho Federal de Enfermagem-COFEN;

IX - Conselho Federal de Odontologia-CFO;

X - Associação Brasileira de Educação Médica-ABEM;

XI - Associação Brasileira de Ensino Odontológico-ABENO;

XII - Associação Brasileira de Enfermagem-ABEn;

XIII - Associação Médica Brasileira-AMB;

XIV - Associação Brasileira de Odontologia-ABO;

XV - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina - DENEM;

XVI - Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem - ENEEnf;

XVII - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Odontologia - DENEO;

XVIII - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior- ANDIFES; e

XIX - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB.

§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, deverão designar dois representantes, e os demais órgãos e instituições, um representante.

§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á periodicamente visando acompanhar o desenvolvimento do Pró-Saúde.

§ 4º O Conselho Consultivo terá um coordenador indicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Fica constituída a Comissão Executiva do Pró-Saúde composta por quatro membros titulares e dois suplentes, indicados proporcionalmente pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Coordenação da Comissão Executiva.

§ 2º À Comissão Executiva caberá administrar o programa bem como os mecanismos para garantir o adequado apoio técnico e avaliação do desenvolvimento dos projetos aprovados.

§ 3º O Mandato dos membros da Comissão Executiva será de três anos sendo permitida a recondução.

Art. 6º Fica constituída a Comissão Assessora do Pró-Saúde composta por gestores do SUS e profissionais de notória especialização em Educação Médica, Educação em Enfermagem e Educação em Odontologia, com a atribuição de selecionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos dos cursos de graduação que participarão do Pró-Saúde.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a indicação dos membros da Comissão Assessora.

Art. 7º O Ministério da Saúde destinará recursos de sua programação orçamentária para o financiamento do Pró-Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação"