Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 203 de 19/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico dos produtos TINTAS E VERNIZES PARA IMPRESSÃO ANALÓGICA, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001137/2009-11, de 5 de outubro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos TINTAS E VERNIZES PARA IMPRESSÃO ANALÓGICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação de pigmento e corante;
II - pesagem;
III - pré-mistura inicial;
IV - empastamento;
V - dispersão;
VI - moagem;
VII - completagem;
VIII - tingimento;
IX - filtração; e
X - enlatamento.
§ 1º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso X do caput está condicionado à utilização de embalagens individuais de, até, 20 (vinte) litros.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando os destinos da produção forem os mercados Internacional e da Amazônia Legal.
§ 3º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos II a X deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.
§ 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser terceirizada,
§ 5º As etapas estabelecidas nos incisos IV e VI serão consideradas atendidas, quando os pigmentos e cargas forem adquiridos já previamente moídos com granulação a partir de escala milimétrica.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total produzido pela empresa, em peso, no ano calendário, deverá ser destinado aos mercados Internacional e da Amazônia Legal.
Art. 3º As empresas fabricantes ficam dispensadas do cumprimento disposto no inciso I do art. 1º em um percentual máximo de 10% (dez por cento), em peso.
§ 1º O limite estabelecido no caput será calculado tomando-se por base a aquisição de insumos, por parte da empresa, utilizados exclusivamente na produção desses produtos no ano calendário.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia