Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 20 DE 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico do produto subconjunto guilhotina, aplicada em terminais de auto-atendimento, industrializado na Zona Franca de Manaus.

(Revogado pela Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC Nº 52 DE 22/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000016/2010-96, de 7 de janeiro de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto SUBCONJUNTO GUILHOTINA, APLICADA EM TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - estampagem, corte e usinagem das partes metálicas, quando aplicável;

II - fabricação da fiação elétrica (chicotes), conforme Processo Produtivo Básico;

III - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

V - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos II a V deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I para os itens: "faca", "contra faca", "tampa da caixa" e "caixa da guilhotina".

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia