Portaria Interministerial MDA/MTE/MDS/SEPM/SEAP/INCRA/CONAB nº 2 de 24/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2008

Institui o Programa Organização Produtiva de Mulheres Rurais, que visa fortalecer organizações produtivas de trabalhadoras rurais através de políticas públicas de apoio à produção e comercialização.

O Ministro de Estado DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E O PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que as mulheres representam quase metade da população rural brasileira, sendo as mais afetadas pelos processos migratórios e assumindo, cada vez mais, a responsabilidade pelo grupo familiar que integram;

Considerando que a presença da mulher na economia rural é marcada por uma forte divisão sexual do trabalho, expressa na sua concentração em atividades voltadas ao auto-consumo familiar e realizadas como mera extensão dos cuidados com os filhos e os demais membros das famílias e que essas atividades são realizadas predominantemente sem remuneração e, portanto, não vinculadas à comercialização e geração de renda;

Considerando que o Governo Federal, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, buscou dialogar e atender às demandas das mulheres e suas organizações, criando uma política de igualdade e assegurando meios para realização de ações finalísticas capazes de fomentar os direitos econômicos das mulheres trabalhadoras rurais e o exercício pleno da cidadania através do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres que resultaram também do diálogo realizado na II Conferência Nacional de Política para as Mulheres;

Considerando que esta nova institucionalidade impulsionou uma qualificação de programas já existentes e a criação de novas políticas públicas, buscando-se, para isso, uma atuação integrada de políticas e de órgãos governamentais com a finalidade de efetivar a cidadania e promover a autonomia econômica das mulheres trabalhadoras rurais através de políticas voltadas para a garantia dos direitos a terra, aos serviços rurais, o acesso ao comércio, o resgate da memória coletiva e o apoio aos estudos feministas;

Considerando que estas ações se inscrevem no marco das ações para a autonomia econômica das mulheres, igualdade no mundo do trabalho, cidadania, bem como parte do novo eixo dirigido às políticas pública de sustentabilidade, acesso à terra, moradia e soberania alimentar previstas no novo Plano de Políticas para as Mulheres;

Considerando que as políticas de apoio à produção dirigidas às trabalhadoras rurais, especialmente com o crédito especial PRONAF Mulher e o financiamento especifico de assistência técnica e extensão rural para projetos protagonizados por mulheres trabalhadoras rurais promoveram o reconhecimento das mulheres como sujeitos sociais na economia rural e ampliaram acesso das mesmas a estes serviços rurais, mas carecem ainda do suporte de organizações econômicas de base para criar uma relação direta e autônoma das mulheres para com as políticas públicas da agricultura familiar;

Considerando que o PPA 2008-2011 do governo federal criou o Programa de Cidadania e Efetivação dos Direitos das Mulheres e que nele consta ação governamental desenvolvida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário para a organização produtiva de mulheres trabalhadoras rurais;

Considerando a necessidade de se ampliar a atuação do Ministério do Desenvolvimento Agrário na efetivação dos Direitos das Mulheres e, ainda, de se integrar os programas finalísticos já existentes na esfera governamental, tais como o Programa de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais e Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, todos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Aquisição de Alimentos e o Programa Economia Solidária em Desenvolvimento, Programa de Transferência de Renda com condicionalidades e o Programa de Proteção Social Básica, os Ministérios envolvidos,

Resolvem:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Instituir o Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais, definindo objetivos, diretrizes, atribuições, formas de gestão, execução e orçamento, previstos nos capítulos e artigos subseqüentes.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais fortalecer as organizações produtivas de trabalhadoras rurais, incentivando a troca de informações, conhecimentos técnicos, culturais, organizacionais, de gestão e de comercialização, valorizando os princípios da econômica solidária e feminista, de forma a viabilizar o acesso das mulheres às políticas públicas de apoio à produção e comercialização, a fim de promover a autonomia econômica das mulheres e a garantia do seu protagonismo na economia rural.

Art. 3º O Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais tem por finalidade:

I - dar suporte para ações voltadas ao fortalecimento institucional e apoio à produção, mediante troca, difusão de conhecimentos, orientação, facilitação de processos para a construção de formas organizativas adequadas às distintas realidades das organizações sócio-econômicas das trabalhadoras rurais;

II - promover ações que ampliem e garantam o acesso das mulheres às políticas públicas de apoio à produção e comercialização;

III - apoiar a realização de estudos para identificar e quantificar o trabalho não remunerado das mulheres trabalhadoras rurais, bem como a contribuição econômica que as mesmas desempenham na agricultura familiar, difundindo e debatendo seus resultados;

IV - promover ações para a capacitação das mulheres trabalhadoras rurais sobre instrumentos administrativos e contábeis referentes ao gerenciamento da produção;

V - apoiar as atividades de formalização de organizações tais como: elaboração de regimento, registro junto a cartórios, capacitação sobre tipos de organização e suas finalidades além apoio jurídico;

VI - apoiar a formação e consolidação de redes de organização produtiva compatíveis com a promoção da igualdade entre homens e mulheres, potencializando a articulação de organizações não governamentais, grupos produtivos de trabalhadoras rurais e agentes de desenvolvimento, através do apoio à realização de intercâmbios de experiências e/ou difusão de práticas de fortalecimento institucional para a produção e comercialização;

VII - apoiar ações de organizações produtivas baseadas na agroecologia e na preservação da biodiversidade;

VIII - incentivar, apoiar e fortalecer estudos dos arranjos produtivos locais/cadeias produtivas, bem como articular e promover a participação das mulheres na organização das principais cadeias produtivas regionais, promovendo o seu protagonismo em todas as etapas do processo e uma maior apropriação de renda;

IX - potencializar a inserção das mulheres trabalhadoras rurais nos mercados nacionais (local e regional) e internacionais, quando esta for uma necessidade identificada pelas suas organizações produtivas;

X - orientar as trabalhadoras rurais para as atividades de comercialização junto aos mercados institucionais, assim como feiras locais e outras formas de venda ao consumidor;

XI - criar e aprimorar logomarca, rótulos e confeccionar embalagem;

XII - criar infra-estrutura produtiva para a comercialização entre parceria do poder público com as organizações econômicas das mulheres;

XIII - apoiar a realização de pesquisas de mercado e estratégias de comercialização;

XIV - apoiar a construção de processos, documentos, mecanismos e sistemas participativos de identificação, garantias sócioambientais e rastreabilidade, com controle social que vise identificar (rotular) e garantir para a sociedade consumidora a qualidade sócioambiental dos produtos produzidos pela Agricultura Familiar, considerando a produção orgânica, ecológica, sem uso do fogo, a denominação de origem, dentre outros;

XV - apoiar ações de orientação e acompanhamento voltadas para obtenção de registro dos produtos junto ao SUASA;

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais:

I - Promoção da Igualdade de Gênero: apoiar ações voltadas à organização produtiva a partir do reconhecimento da desigualdade entre homens e mulheres rurais e da transformação da realidade, por meio de ações de fortalecimento institucional e qualificação produtiva;

II - Economia Feminista e Solidária: promover ações para o reconhecimento social e econômico do trabalho não remunerado exercido pelas mulheres trabalhadoras rurais, na composição da renda da agricultura familiar e estimular a geração de renda própria das mulheres trabalhadoras rurais em atividades econômica e ambientalmente sustentáveis, além de promover atividades produtivas baseadas nos princípios da solidariedade;

III - Sistemas de Produção Sustentáveis e Segurança Alimentar: valorizar o papel que as mulheres trabalhadoras rurais desempenham na produção de base agroecológica, buscando manter a diversificação da produção com base em alimentos tradicionais e a conservação da biodiversidade dos Biomas Brasileiros e seus respectivos agroecossistemas, garantindo o reconhecimento do papel que as mulheres exercem na segurança alimentar;

IV - Geração de Renda e Agregação de Valor: implementar ações para a geração de renda e ocupação das mulheres no meio rural por meio de processos sustentáveis, compreendendo a sua presença nas cadeias produtivas, nas atividades agrícolas e não-agrícolas e desenvolvendo ações voltadas para a qualificação, obtenção de registros, sistemas participativos de identificação, garantias sócio-ambientais e rastreabilidade dos produtos;

V - Raça e Etnia: assegurar que as ações de organização produtiva sejam construídas a partir do reconhecimento das especificidades étnicas e de raça, considerando os princípios do etnodesenvolvimento, valorizando e respeitando as experiências históricas, recursos ambientais, valores e aspirações para potencializar a capacidade autônoma das mulheres dentro das comunidades quilombolas e dos povos indígenas;

VI - Gestão Econômica: incentivar processos de gestão nas atividades econômicas que rompam com a divisão sexual do trabalho e atuem para diminuição da pobreza e menor poder de decisão das mulheres, promovendo um empoderamento econômico e social;

VII - Redes de Grupos de Produção de Trabalhadoras Rurais: possibilitar a construção de processos de organização produtiva integrada, de forma a potencializar as ações de desenvolvimento rural sustentável, promoção de intercâmbios, difusão de experiências e apoio a iniciativas de integração social e econômica destas organizações;

VIII - Participação e Controle Social: promover a participação das mulheres nos espaços de controle social das políticas públicas, visando fortalecer institucionalidades participativas capazes de gerir iniciativas de desenvolvimento nos territórios rurais e nos assentamentos da reforma agrária com maior uma maior igualdade entre homens e mulheres;

IX - Rede Socioassistencial: promover o acesso das mulheres e suas famílias aos programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, em especial, ao Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), implementado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), contribuindo para a melhoria das condições de vida e o rompimento do ciclo intergeracional da pobreza.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO PROGRAMA

Art. 5º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário através do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia - PPIGRE realizar ações de:

I - difusão de ações/informações e capacitação das trabalhadoras rurais e dos gestores e gestoras públicas;

II - promoção de oficinas para capacitação de organizações produtiva para a elaboração de projetos técnicos tendo como foco ações de apoio à produção;

III - implantação de Banco de Dados através de ações complementares de identificação de organizações produtivas de mulheres rurais realizadas pelo Sistema Nacional de Informações da Economia Solidária.

Art. 6º À Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá:

I - apoiar a produção de produtos e serviços diferenciados pelas agricultoras familiares, como os produtos orgânicos, da biodiversidade, o artesanato, o turismo, as plantas medicinais, entre outros;

II - fortalecer, qualificar e ampliar as agroindústrias familiares e/ou cooperativas protagonizadas por mulheres rurais;

III - apoiar a realização de estudos sobre a participação das mulheres nas cadeias produtivas da agricultura familiar;

IV - promover ações de capacitação de mulheres trabalhadoras rurais e articulação sobre o Programa de Aquisição de Alimentos, especialmente através da modalidade de formação de estoque;

V - apoiar a elaboração de estratégias de negócios e promoção comercial dos produtos oriundos dos grupos produtivos de mulheres rurais;

VI - apoiar iniciativas voltadas à melhoria da qualidade dos produtos dos grupos produtivos;

VII - facilitar o acesso das organizações econômicas das trabalhadoras rurais aos mercados locais, regionais, nacionais e internacionais, além dos mercados institucionais.

Art. 7º À Secretaria de Desenvolvimento Territorial do MDA caberá:

I - realizar Estudos de Potencialidades Econômicas com identificação da inserção e do potencial das mulheres no desenvolvimento econômico dos territórios, incluindo aí, um mapeamento de grupos produtivos de mulheres rurais;

II - identificar e qualificar as demandas das mulheres rurais nas políticas de ATER e crédito a partir dos Planos Safras Territoriais;

III - identificar e qualificar a inserção atual das demandas das mulheres rurais nas principais cadeias produtivas dos Territórios, identificando as demandas por políticas de comercialização e agregação de valor, a partir dos Planos Territoriais de Cadeias de Produção Cooperativas;

IV - apoiar a elaboração de plano de negócios para empreendimentos de grupos produtivos de mulheres rurais;

V - fortalecer associações/cooperativas protagonizadas por mulheres;

VI - apoiar a participação de mulheres nas feiras da agricultura familiar, apoiar a realização de feiras de grupos produtivos de mulheres e estimular a participação das organizações de mulheres no conselho gestor das Centrais de Comercialização da Agricultura Familiar;

VII - integrar as entidades de apoio às organizações produtivas de mulheres na rede de Bases de Serviços;

VIII - utilizar a rede de bases de serviço e de parceiros nos Territórios Rurais para articular e efetivar as ações do programa.

Art. 8º Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA caberá:

I - apoiar a implantação e recuperação de agroindústrias protagonizadas por grupos e/ou redes de mulheres produtoras rurais;

II - apoiar a inserção mercadológica da produção dos grupos produtivos de assentadas da reforma agrária;

III - apoiar a implantação de atividades pluriativas solidárias.

Art. 9º À CONAB caberá:

I - identificar organizações de mulheres que estão incluídas no PAA e realizar estudos de caracterização dos acesso delas ao programa;

II - realizar ações de capacitação de trabalhadoras rurais sobre o Programa de Aquisição de Alimentos;

III - promover articulação institucional entre organizações produtivas de mulheres rurais e as Superintendências Regionais da CONAB visando promover o acesso dessas organizações às distintas modalidades do PAA;

IV - promover diálogo permanente e participativo com as representações dos movimentos sociais e redes de produtoras rurais a fim de avaliar o acesso das mulheres ao PAA, bem como discutir estratégias de fortalecimento das mulheres no programa.

Art. 10. Ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da SENAES, caberá:

I - identificar grupos produtivos de mulheres rurais a partir dos dados do Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária através do repasse de dados ao MDA/PPIGRE, definindo a metodologia de organização do sistema, bem como a disponibilização de dados integrados;

II - integrar as ações do Programa com os agentes de economia solidária que acompanham organizações produtivas de mulheres rurais e com a coordenação nacional e estadual do Projeto Brasil Local;

III - apoiar a participação das mulheres provenientes de organizações autônomas nas feiras Estaduais, Nacional, do Mercosul e na Feira Pan-Amazônica de economia solidária;

IV - promover formação de rede e cadeias de economia solidária protagonizadas por mulheres;

V - estimular a participação das organizações de mulheres no conselho gestor dos centros públicos de economia solidária.

Art. 11. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM caberá apoiar ações de capacitação e formação em gênero e desenvolvimento rural e articular a participação dos Organismos Governamentais de Políticas para Mulheres, bem como dos Conselhos de Direitos da Mulher nos territórios abrangidos pelo Programa.

Art. 12. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR caberá:

I - apoiar a realização de estudos sobre a participação das mulheres nas cadeias produtivas da pesca e aqüicultura;

II - apoiar ações de qualificação de agentes de extensão para a assessoria técnica diferenciada às mulheres pescadoras, trabalhadoras da pesca e aqüicultoras;

III - apoiar e fortalecer a organização de grupos produtivos de mulheres pescadoras, trabalhadoras da pesca e aqüicultoras nos territórios;

V - apoiar a implantação, recuperação, ampliação e qualificação de agroindústrias familiares de pescado protagonizadas por mulheres;

VI - apoiar ações que promovam e ampliem o acesso de organizações de mulheres pescadoras, trabalhadoras da pesca e aqüicultoras às distintas modalidades de PAA;

VII - promover a inserção da produção de grupos organizados de pescadoras, mulheres trabalhadoras da pesca e aqüicultoras na merenda escolar;

VIII - incentivar a inclusão de grupos organizados de pescadoras, mulheres trabalhadoras da pesca e de aqüicultoras no Programa Feira do Peixe.

Art. 13. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome realizar as seguintes ações:

I - estimular e orientar os parceiros municipais, estaduais e Conab no sentido de realizar ações de capacitação e mobilização de trabalhadoras rurais para a inclusão em programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - articular e orientar os parceiros municipais, estaduais e Conab no sentido de viabilizar a participação das organizações de mulheres rurais ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nas suas diversas modalidades;

III - estimular a integração das ações de segurança alimentar e nutricional com o Programa de apoio à organização produtiva de mulheres, nas reuniões com os Conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional;

IV - fornecer ao Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais informações e as relações de mulheres e adultos das famílias inscritas no CadÚnico e beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) que possuam perfil para ingresso no Programa de Apoio à Organização Produtiva de Mulheres Rurais;

V - sensibilizar os gestores municipais, membros de instâncias de controle social e coordenadores estaduais do PBF quanto à priorização que o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais oferecerá a mulheres inscritas no CadÚnico e beneficiárias do PBF com perfil para organização produtiva no meio rural;

VI - manter o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais informado sobre as normas de funcionamento do PBF, bem como sobre a sua cobertura;

VII - subsidiar o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais na utilização do Número de Identificação Social - NIS como forma de identificação preferencial das beneficiarias do Programa.

VIII - informar as mulheres beneficiárias do Programa sobre as formas de inserção e locais de implementação do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e demais programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, a fim de contribuir na garantia do acesso das mulheres e suas famílias aos direitos socioassistenciais;

IX - informar as mulheres usuárias dos programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais sobre os objetivos e formas de inserção no Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais; e

X - incluir nos editais de inclusão produtiva, para discussão na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social, as trabalhadoras rurais como público preferencial dos projetos.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO

Art. 14. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais em nível nacional.

Art. 15. O Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais terá uma instância de caráter deliberativo, constituída pelos órgãos governamentais e uma instância de caráter consultivo, constituída pelos órgãos governamentais e sociedade civil.

§ 1º Os órgãos governamentais que compõem o Comitê serão os seguintes:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário - representado por quatro integrantes;

II - Ministério do Trabalho e Emprego - representado por um integrante;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - representado por um integrante;

IV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - representado por um integrante;

V - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - representado por um integrante;

VI - Companhia Nacional de Abastecimento - representado por um integrante;

§ 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, através do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria Especial de Política para as Mulheres, a coordenação geral do Comitê e do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais.

§ 3º As entidades da sociedade civil serão representadas através de movimentos sociais e redes de produtoras rurais.

§ 4º Outras entidades governamentais e órgãos governamentais poderão integrar o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais.

Art. 16. O Comitê Gestor tem a atribuição de efetuar a gestão do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Produtivas.

§ 1º Aos órgãos governamentais do Comitê Gestor do Programa competem:

I - reunir-se periodicamente a cada trimestre a fim de planejar as ações do Programa, bem como realizar ações de acompanhamento necessárias;

II - acompanhar a elaboração e implementação da implantação do banco de dados;

III - realizar ações de monitoramento e avaliação do programa;

IV - consultar as organizações da sociedade civil envolvidas no Programa;

V - reunir-se anualmente com as organizações da sociedade civil para apresentar relatório anual de atividades, planejarem ações de capacitação, debater o banco de dados, bem como o monitoramento de todas as suas ações;

VI - estimular em nível local os Comitês Territoriais de Mulheres vinculados ao Colegiado Territorial, a se fortalecerem como estrutura auxiliar para encaminhamentos, resoluções específicas e acompanhamento operacional das políticas para as mulheres nos territórios.

§ 2º Compete às entidades da sociedade civil participarem do planejamento das ações de capacitação sobre políticas públicas de apoio à produção.

Art. 17. O Programa viabilizará ações para que organizações produtivas de mulheres rurais promovam parcerias com instituições federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais. Para tal objetivo os Ministérios envolvidos realizarão parcerias mediante a celebração de convênios para execução das atividades junto aos grupos de mulheres rurais.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO

Art. 18. O Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais será implementado prioritariamente nas áreas do Plano Social Integrado do Governo Federal, especialmente nos Territórios da Cidadania que tem por objetivo superar a pobreza e as desigualdades sociais no meio rural por meio de uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável.

Art. 19. O Programa promoverá identificação de grupos e redes produtivas de mulheres rurais, com o objetivo de dar visibilidade aos diferentes grupos e por meio da construção de um Banco de Dados que mapeie e reconheça quem são, onde estão e o que fazem as mulheres produtoras rurais, através de ações complementares de identificação de organizações produtivas de mulheres rurais realizadas pelo Sistema Nacional de Informações da Economia Solidária, o que facilitará as ações de articulação institucional e constituirão a base de informações básicas para acompanhamento de demandas de projetos e avaliação.

Art. 20. Serão desenvolvidas ações de capacitação em políticas publicas de apoio à produção, com orientação e acompanhamento às mulheres trabalhadoras rurais interessadas a acessarem as políticas da agricultura familiar e reforma agrária voltadas para a organização produtiva.

Art. 21. O Programa realizará oficinas de elaboração de projetos através de capacitação sobre projetos e planos de trabalho para a celebração de convênios com os órgãos envolvidos junto às organizações produtivas, a fim de qualificar a demanda e ampliar o acesso às políticas públicas.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos respectivos integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 23. A formalização da parceria entre os órgãos da administração pública federal, visando a implementação das ações previstas no Programa, será relizada mediante a elaboração de Protocolo de Intenções, conforme estabelece a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, no Capítulo 3, art. 7º.

Art. 24. Serão promovidas chamadas públicas de projetos como instrumento comum de financiamento co-gestionado, tendo como base os objetivos, diretrizes e orientações metodológicas do Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais, integrando as distintas atribuições dos órgãos parceiros.

Art. 25. O monitoramento e avaliação serão realizados de forma integrada.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado

CARLOS ROBERTO LUPI

Ministro de Estado

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Ministro de Estado

NILCÉIA FREIRE

Secretária Especial

ALTEMIR GREGOLIN

Secretário Especial

ROLF HACKBART

Presidente do INCRA

WAGNER GONÇALVES ROSSI

Presidente da CONAB