Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194 de 23/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS E PARA CABINE DE CAMINHÕES, TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E LOCOMOTIVAS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: CONDICIONADOR DE AR PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS E PARA CABINE DE CAMINHÕES, TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E LOCOMOTIVAS, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 32, de 10 de janeiro de 2005, e MÓDULO PARA CONDICIONADOR DE AR PARA VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E PARA CABINE DE CAMINHÕES, TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E LOCOMOTIVAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - laminação das carcaças inferior (carenagem) e superior (tampa) de fibra de vidro, quando aplicável;

II - fixação de isolante térmico no evaporador;

III - soldagem e/ou conexão de válvulas e tubos da linha de líquido;

IV - fixação de suportes do condensador; e

V - integração de todas as partes elétricas e mecânicas das unidades evaporadora e V-condensadora na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Os evaporadores, condensadores e compressores automotivos deverão ser fabricados no País, exceto os compressores automotivos com pistão, variável e "scroll", com capacidade a partir de 20.000 BTU/h, 12.600 BTU/h e 13.000 BTU/h, respectivamente.

§ 4º A fabricação dos componentes no País de que trata o parágrafo anterior deverá atender às condições abaixo:

I - Quando realizada na Zona Franca de Manaus, atender ao Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - Quando realizada em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atender às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 2º Entende-se por MÓDULO PARA CONDICIONADOR DE AR PARA VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E PARA CABINE DE CAMINHÕES, TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E LOCOMOTIVAS, o subsistema formado por componentes, parte e peças do próprio CONDICIONADOR DE AR, excluindo o compressor.

Art. 3º Para os evaporadores e condensadores do tipo brasado utilizados exclusivamente em ÔNIBUS, a obrigatoriedade estabelecida no § 3º do art. 1º poderá ser dispensada temporariamente, até o limite total de 500 (quinhentas) unidades, por empresa, no ano calendário.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 32, de 10 de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia