Portaria Interministerial MP/MTE nº 19 de 28/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2005

Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2005, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de l5 de julho de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2005, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados.

Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a média aritmética ponderada dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:

I - arrecadação: quinze por cento;

II - fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: cinco por cento;

III - fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: cinco por cento; e

IV - verificação do recolhimento do FGTS: cinco por cento.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata o inciso III do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas nos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) constantes no Anexo V a esta Portaria, estabelecidos em função de critérios de priorização com base epidemiológica.

§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora - NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.

§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas no Código Nacional de Atividade Econômica.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme anexo IV a esta Portaria.

Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Interino

RICARDO BERZOINI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO DE FGTS

Mês Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (em milhões de reais) Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (em milhões de reais) 
Janeiro 3.009 3.077 
Fevereiro 5.301 5.436 
Março 7.651 7.853 
Abril 9.924 10.193 
Maio 12.224 12.560 
Junho 14.587 14.990 
Julho 16.893 17.453 
Agosto 19.447 19.984 
Setembro 21.851 22.455 
Outubro 24.285 24.956 
Novembro 26.723 27.461 
Dezembro 29.750 30.554 

ANEXO II
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS

Mês Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 24.444 25.098 
Fevereiro 58.590 67.519 
Março 102.122 140.053 
Abril 149.927 202.127 
Maio 207.975 292.004 
Junho 264.614 366.248 
Julho 306.672 425.507 
Agosto 361.631 488.212 
Setembro 416.318 549.863 
Outubro 464.936 618.077 
Novembro 505.965 683.925 
Dezembro 542.003 744.405 

ANEXO III
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO

Mês Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 1.634 2.531 
Fevereiro 3.934 6.074 
Março 6.899 10.634 
Abril 9.751 15.018 
Maio 12.594 19.390 
Junho 15.724 24.204 
Julho 18.216 28.036 
Agosto 21.112 32.489 
Setembro 24.744 37.146 
Outubro 28.376 44.073 
Novembro 30.816 51.157 
Dezembro 33.257 57.576 

ANEXO IV
METAS DE VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS

Mês Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 12.131 13.479 
Fevereiro 24.262 26.958 
Março 51.629 63.124 
Abril 72.128 88.187 
Maio 94.395 115.412 
Junho 115.467 141.176 
Julho 133.808 163.601 
Agosto 154.881 189.366 
Setembro 174.508 213.363 
Outubro 194.066 237.275 
Novembro 212.571 259.900 
Dezembro 229.559 280.670 

ANEXO V
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS

Grupo Água, Energia e Saneamento: CNAE 40100, 40118, 40126, 40134, 40142, 40207, 41009, 90000

Grupo Comércio: CNAE 50202, 51519, 51535, 51543, 51551, 51616, 52116, 52124, 52442

Grupo Construção: CNAE 45110, 45128, 45136, 45217, 45225, 45233, 45241, 45250, 45292, 45314, 45322, 45330, 45349, 45411, 45420, 45438, 45497, 45500, 45519, 45527, 45594, 45608, 71323

Grupo Coque, Petróleo e Álcool: CNAE 23108, 23205, 23213, 23299, 23302, 23400

Grupo Edição e Impressão: CNAE 22110, 22195, 22217, 22225

Grupo Extração e Beneficiamento Mineral: CNAE 10006, 11100, 11207, 13102, 13218, 13226, 13242, 13250, 13293, 14109, 14214, 14222, 14290, 26913, 36919

Grupo Fabricação de Couro e Calçados: CNAE 19100, 19216, 19291, 19313, 19321, 19330, 19399

Grupo Fabricação de Produtos do Fumo: CNAE 16004

Grupo Finanças e Informática: CNAE 65218, 65226, 65234, 72303

Grupo Indústria Alimentícia: CNAE 15113, 15121, 15130, 15148, 15229, 15237, 15318, 15326, 15423, 15512, 15520, 15539, 15547, 15563, 15598, 15610, 15628, 15822, 15830, 15849, 15911, 15938, 15954

Grupo Indústria da Madeira: CNAE 20109, 20214, 20222, 20230, 20290, 36110

Grupo Indústria de Borracha e Plástico: CNAE 25119, 25127, 25194, 25216, 25224, 25291

Grupo Indústria de Papel: CNAE 21105, 21210, 21229, 21318, 21326, 21490

Grupo Indústria Metalúrgica: CNAE 27111, 27120, 27138, 27146, 27219, 27227, 27235, 27243, 27251, 27260, 27294, 27316, 27391, 27413, 27499, 27510, 27529, 28118, 28126, 28134, 28215, 28223, 28312, 28320, 28339, 28347, 28398, 28410, 28428, 28436, 28819, 28827, 28916, 28924, 28932, 28991, 29114, 29122, 29130, 29149, 29157, 29211, 29220, 29238, 29246, 29254, 29297, 29319, 29327, 29408, 29513, 29521, 29530, 29548, 29610, 29629, 29637, 29645, 29653, 29696, 29718, 29726, 29815, 29890, 29912, 29920, 29939, 29947, 29955, 29963, 30210, 30228, 31119, 31127, 31135, 31216, 31224, 31305, 31410, 31429, 31518, 31526, 31607, 31810, 31828, 31895, 31917, 31925, 31992, 32107, 32212, 32220, 32301, 32905, 33103, 33200, 33308, 33910, 33928, 33935, 35114, 35122, 35211, 35220, 35238, 35319, 35327, 35912, 35920, 35998, 36129, 37109

Grupo Indústria Química: CNAE 24112, 24120, 24139, 24147, 24198, 24210, 24228, 24295, 24317, 24325, 24333, 24414, 24422, 24511, 24520, 24538, 24546, 24619, 24627, 24635, 24694, 24716, 24724, 24732, 24813, 24821, 24830, 24910, 24929, 24937, 24945, 24953, 24996

Grupo Indústria Têxtil e Vestuário: CNAE 17116, 17191, 17213, 17221, 17230, 17248, 17310, 17329, 17337, 17418, 17493, 17507, 18228

Grupo Montadoras e Autopeças: CNAE 34100, 34207, 34312, 34320, 34398, 34410, 34428, 34436, 34444, 34495, 34509

Grupo Rural: CNAE 01112, 01120, 01139, 01147, 01155, 01198, 01210, 01228, 01317, 01325, 01333, 01341, 01392, 01414, 01422, 01430, 01449, 01457, 01465, 01503, 01619, 01627, 02119, 02127, 02135, 05118, 05126, 71315

Grupo Serviços de Saúde: CNAE 85111, 85120, 85138, 85146, 85162

Grupo Serviços Prestados a Terceiros: CNAE 74500, 74608, 74993

Grupo Transporte e Comunicações: CNAE 60100, 60216, 60224, 60232, 60240, 60259, 60267, 60275, 60283, 60305, 61115, 61123, 61212, 61220, 62103, 63118, 63126, 63215, 63223, 63231, 63401, 64114, 64122, 64203

Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica: CNAE 26115, 26123, 26190, 26204, 26301, 26417, 26425, 26492, 26921, 26999