Portaria Interministerial MP/MTE nº 19 de 28/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2005
Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2005, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de l5 de julho de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, resolvem:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2005, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados.
Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a média aritmética ponderada dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:
I - arrecadação: quinze por cento;
II - fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: cinco por cento;
III - fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: cinco por cento; e
IV - verificação do recolhimento do FGTS: cinco por cento.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata o inciso III do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas nos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) constantes no Anexo V a esta Portaria, estabelecidos em função de critérios de priorização com base epidemiológica.
§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora - NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.
§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas no Código Nacional de Atividade Econômica.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme anexo IV a esta Portaria.
Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interino
RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ANEXO IMETAS DE ARRECADAÇÃO DE FGTS
Mês | Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (em milhões de reais) | Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (em milhões de reais) |
Janeiro | 3.009 | 3.077 |
Fevereiro | 5.301 | 5.436 |
Março | 7.651 | 7.853 |
Abril | 9.924 | 10.193 |
Maio | 12.224 | 12.560 |
Junho | 14.587 | 14.990 |
Julho | 16.893 | 17.453 |
Agosto | 19.447 | 19.984 |
Setembro | 21.851 | 22.455 |
Outubro | 24.285 | 24.956 |
Novembro | 26.723 | 27.461 |
Dezembro | 29.750 | 30.554 |
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS
Mês | Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero | Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento |
Janeiro | 24.444 | 25.098 |
Fevereiro | 58.590 | 67.519 |
Março | 102.122 | 140.053 |
Abril | 149.927 | 202.127 |
Maio | 207.975 | 292.004 |
Junho | 264.614 | 366.248 |
Julho | 306.672 | 425.507 |
Agosto | 361.631 | 488.212 |
Setembro | 416.318 | 549.863 |
Outubro | 464.936 | 618.077 |
Novembro | 505.965 | 683.925 |
Dezembro | 542.003 | 744.405 |
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO
Mês | Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero | Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento |
Janeiro | 1.634 | 2.531 |
Fevereiro | 3.934 | 6.074 |
Março | 6.899 | 10.634 |
Abril | 9.751 | 15.018 |
Maio | 12.594 | 19.390 |
Junho | 15.724 | 24.204 |
Julho | 18.216 | 28.036 |
Agosto | 21.112 | 32.489 |
Setembro | 24.744 | 37.146 |
Outubro | 28.376 | 44.073 |
Novembro | 30.816 | 51.157 |
Dezembro | 33.257 | 57.576 |
METAS DE VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS
Mês | Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero | Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento |
Janeiro | 12.131 | 13.479 |
Fevereiro | 24.262 | 26.958 |
Março | 51.629 | 63.124 |
Abril | 72.128 | 88.187 |
Maio | 94.395 | 115.412 |
Junho | 115.467 | 141.176 |
Julho | 133.808 | 163.601 |
Agosto | 154.881 | 189.366 |
Setembro | 174.508 | 213.363 |
Outubro | 194.066 | 237.275 |
Novembro | 212.571 | 259.900 |
Dezembro | 229.559 | 280.670 |
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS
Grupo Água, Energia e Saneamento: CNAE 40100, 40118, 40126, 40134, 40142, 40207, 41009, 90000
Grupo Comércio: CNAE 50202, 51519, 51535, 51543, 51551, 51616, 52116, 52124, 52442
Grupo Construção: CNAE 45110, 45128, 45136, 45217, 45225, 45233, 45241, 45250, 45292, 45314, 45322, 45330, 45349, 45411, 45420, 45438, 45497, 45500, 45519, 45527, 45594, 45608, 71323
Grupo Coque, Petróleo e Álcool: CNAE 23108, 23205, 23213, 23299, 23302, 23400
Grupo Edição e Impressão: CNAE 22110, 22195, 22217, 22225
Grupo Extração e Beneficiamento Mineral: CNAE 10006, 11100, 11207, 13102, 13218, 13226, 13242, 13250, 13293, 14109, 14214, 14222, 14290, 26913, 36919
Grupo Fabricação de Couro e Calçados: CNAE 19100, 19216, 19291, 19313, 19321, 19330, 19399
Grupo Fabricação de Produtos do Fumo: CNAE 16004
Grupo Finanças e Informática: CNAE 65218, 65226, 65234, 72303
Grupo Indústria Alimentícia: CNAE 15113, 15121, 15130, 15148, 15229, 15237, 15318, 15326, 15423, 15512, 15520, 15539, 15547, 15563, 15598, 15610, 15628, 15822, 15830, 15849, 15911, 15938, 15954
Grupo Indústria da Madeira: CNAE 20109, 20214, 20222, 20230, 20290, 36110
Grupo Indústria de Borracha e Plástico: CNAE 25119, 25127, 25194, 25216, 25224, 25291
Grupo Indústria de Papel: CNAE 21105, 21210, 21229, 21318, 21326, 21490
Grupo Indústria Metalúrgica: CNAE 27111, 27120, 27138, 27146, 27219, 27227, 27235, 27243, 27251, 27260, 27294, 27316, 27391, 27413, 27499, 27510, 27529, 28118, 28126, 28134, 28215, 28223, 28312, 28320, 28339, 28347, 28398, 28410, 28428, 28436, 28819, 28827, 28916, 28924, 28932, 28991, 29114, 29122, 29130, 29149, 29157, 29211, 29220, 29238, 29246, 29254, 29297, 29319, 29327, 29408, 29513, 29521, 29530, 29548, 29610, 29629, 29637, 29645, 29653, 29696, 29718, 29726, 29815, 29890, 29912, 29920, 29939, 29947, 29955, 29963, 30210, 30228, 31119, 31127, 31135, 31216, 31224, 31305, 31410, 31429, 31518, 31526, 31607, 31810, 31828, 31895, 31917, 31925, 31992, 32107, 32212, 32220, 32301, 32905, 33103, 33200, 33308, 33910, 33928, 33935, 35114, 35122, 35211, 35220, 35238, 35319, 35327, 35912, 35920, 35998, 36129, 37109
Grupo Indústria Química: CNAE 24112, 24120, 24139, 24147, 24198, 24210, 24228, 24295, 24317, 24325, 24333, 24414, 24422, 24511, 24520, 24538, 24546, 24619, 24627, 24635, 24694, 24716, 24724, 24732, 24813, 24821, 24830, 24910, 24929, 24937, 24945, 24953, 24996
Grupo Indústria Têxtil e Vestuário: CNAE 17116, 17191, 17213, 17221, 17230, 17248, 17310, 17329, 17337, 17418, 17493, 17507, 18228
Grupo Montadoras e Autopeças: CNAE 34100, 34207, 34312, 34320, 34398, 34410, 34428, 34436, 34444, 34495, 34509
Grupo Rural: CNAE 01112, 01120, 01139, 01147, 01155, 01198, 01210, 01228, 01317, 01325, 01333, 01341, 01392, 01414, 01422, 01430, 01449, 01457, 01465, 01503, 01619, 01627, 02119, 02127, 02135, 05118, 05126, 71315
Grupo Serviços de Saúde: CNAE 85111, 85120, 85138, 85146, 85162
Grupo Serviços Prestados a Terceiros: CNAE 74500, 74608, 74993
Grupo Transporte e Comunicações: CNAE 60100, 60216, 60224, 60232, 60240, 60259, 60267, 60275, 60283, 60305, 61115, 61123, 61212, 61220, 62103, 63118, 63126, 63215, 63223, 63231, 63401, 64114, 64122, 64203
Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica: CNAE 26115, 26123, 26190, 26204, 26301, 26417, 26425, 26492, 26921, 26999