Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 188 de 09/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto ALMOFADA PARA CARIMBO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto ALMOFADA PARA CARIMBO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção plástica da base e tampa;
II - corte do tecido e feltro da almofada;
III - acabamento do tecido e feltro da almofada;
IV - montagem do conjunto formado por base, tampa e almofada;
V - pesagem dos componentes químicos da tinta;
VI - mistura dos componentes da tinta, quando aplicável; e
VII - dosagem de tinta na almofada, quando aplicável;
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º A atividade ou operação inerente à etapa estabelecida no inciso I poderá ser realizada por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Os insumos utilizados na fabricação do produto deverão ser de fabricação nacional.
Parágrafo único. Os insumos serão considerados de produção nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia