Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187 de 20/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto monitor de vídeo com tela de cristal líquido, exceto aqueles de uso exclusivo em informática, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.031849/2003-80, de 28 de outubro de 2003,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, EXCETO AQUELES DE USO EXCLUSIVO EM INFORMÁTICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;
II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, quando for interna ao monitor, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto nos arts. 2º e 4º;
III - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, quando for externa, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o art. 5º;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
VI - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas II a V; e
VII - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II e III, que poderão ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Ficam dispensadas da montagem prevista no inciso IV do caput, as placas interfaces de comunicação, com finalidade de gerenciamento de conteúdo, até 31 de dezembro de 2010.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2011 fica dispensada a montagem das placas interfaces de comunicação a que se refere o § 3º até o limite de produção de duas mil unidades, por empresa, no ano calendário.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos I e II até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação dos circuitos impressos atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas, no ano calendário, observando o disposto no art. 2º e os parágrafos deste artigo.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.
§ 2º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do art. 1º para as placas utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto.
Art. 4º Para fabricação da fonte de tensão interna, a etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação desta atingir pelo menos o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano calendário.
§ 1º Caso o percentual acima estabelecido não seja alcançado, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando por base a produção do ano-calendário.
Art. 5º A etapa estabelecida no inciso IV do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, a seu critério.
ETAPAS ADICIONAIS | PERCENTUAIS DE DISPENSA |
I - injeção de setenta por cento (70 %) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras. | 1,0 % |
II - fabricação de sessenta por cento (60 %) dos cabos de força ou cabos de dados/sinal utilizados nos monitores. | 0,5% |
III - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra, quando aplicável. | 1,0 % |
IV - fabricação de cinquenta por cento (50 %) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável. | 0,5 % |
V - montagem de cinquenta por cento (50 %) das telas de cristal líquido. | 1,0 % |
§ 1º Os percentuais de dispensa de que trata o caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos monitores, por ano calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de monitores, no ano calendário.
§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de, até, 3% (três por cento).
Art. 6º Fica temporariamente dispensado de montagem o módulo de tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 478, de 7 de novembro de 2003.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia