Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.809 de 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2011

Dispõe sobre a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a serem observados, no exercício de 2012, os parâmetros anuais estabelecidos.

Os Ministros de Estado da Educação e da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007 ,

Resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2012, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 , observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 1.322, de 21 de setembro de 2011 ;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007 ;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 .

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º , e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008 ;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,80% (referente ao período de julho de 2010 a junho de 2011), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 .

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º , e no art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007 , fica definido em R$ 2.096,68 (Dois mil e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), previsto para o exercício de 2012.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2012, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 .

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos;

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação

Interino

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

  Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007) - R$ 1,00  
UF   ENSINO PÚBLICO  
EDUCAÇÃO INFANTIL   ENSINO FUNDAMENTAL   ENSINO MÉDIO   AEE   EDUCAÇÃO   EJA  
CRECHE INTEGRAL  PRÉ-ESCOLA INTEGRAL  CRECHE PARCIAL  PRÉ-ESCOLA PARCIAL  SÉR INICIAIS URBANA  SÉR INICIAIS RURAL  SÉR FINAIS URBANA  SÉR FINAIS RURAL  TEMPO INTEGRAL  URBANO  RURAL  TEMPO INTEGRAL  INT ED. PROFISS.  ESPECIAL  INDÍG/QUIL.  AVAL. PROCES.  INT ED. PROFISS. 
AC  3.414,26  3.414,26  2.101,09  2.626,36  2.626,36  3.020,31  2.888,99  3.151,63  3.414,26  3.151,63  3.414,26  3.414,26  3.414,26  3.151,63  3.151,63  3.151,63  2.101,09  3.151,63 
AL  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
AM  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
AP  3.733,00  3.733,00  2.297,23  2.871,54  2.871,54  3.302,27  3.158,69  3.445,85  3.733,00  3.445,85  3.733,00  3.733,00  3.733,00  3.445,85  3.445,85  3.445,85  2.297,23  3.445,85 
BA  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
CE  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
DF  3.471,91  3.471,91  2.136,56  2.670,70  2.670,70  3.071,30  2.937,77  3.204,84  3.471,91  3.204,84  3.471,91  3.471,91  3.471,91  3.204,84  3.204,84  3.204,84  2.136,56  3.204,84 
ES  3.681,17  3.681,17  2.265,34  2.831,67  2.831,67  3.256,42  3.114,84  3.398,00  3.681,17  3.398,00  3.681,17  3.681,17  3.681,17  3.398,00  3.398,00  3.398,00  2.265,34  3.398,00 
GO  3.295,33  3.295,33  2.027,89  2.534,87  2.534,87  2.915,10  2.788,35  3.041,84  3.295,33  3.041,84  3.295,33  3.295,33  3.295,33  3.041,84  3.041,84  3.041,84  2.027,89  3.041,84 
MA  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
MG  2.975,23  2.975,23  1.830,91  2.288,64  2.288,64  2.631,94  2.517,50  2.746,37  2.975,23  2.746,37  2.975,23  2.975,23  2.975,23  2.746,37  2.746,37  2.746,37  1.830,91  2.746,37 
MS  3.220,12  3.220,12  1.981,61  2.477,02  2.477,02  2.848,57  2.724,72  2.972,42  3.220,12  2.972,42  3.220,12  3.220,12  3.220,12  2.972,42  2.972,42  2.972,42  1.981,61  2.972,42 
MT  2.757,43  2.757,43  1.696,88  2.121,10  2.121,10  2.439,26  2.333,21  2.545,32  2.757,43  2.545,32  2.757,43  2.757,43  2.757,43  2.545,32  2.545,32  2.545,32  1.696,88  2.545,32 
PA  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
PB  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
PE  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
PI  2.725,69  2.725,69  1.677,35  2.096,68  2.096,68  2.411,19  2.306,35  2.516,02  2.725,69  2.516,02  2.725,69  2.725,69  2.725,69  2.516,02  2.516,02  2.516,02  1.677,35  2.516,02 
PR  2.894,46  2.894,46  1.781,21  2.226,51  2.226,51  2.560,49  2.449,16  2.671,81  2.894,46  2.671,81  2.894,46  2.894,46  2.894,46  2.671,81  2.671,81  2.671,81  1.781,21  2.671,81 
RJ  3.228,22  3.228,22  1.986,60  2.483,25  2.483,25  2.855,73  2.731,57  2.979,90  3.228,22  2.979,90  3.228,22  3.228,22  3.228,22  2.979,90  2.979,90  2.979,90  1.986,60  2.979,90 
RN  2.738,25  2.738,25  1.685,08  2.106,34  2.106,34  2.422,30  2.316,98  2.527,61  2.738,25  2.527,61  2.738,25  2.738,25  2.738,25  2.527,61  2.527,61  2.527,61  1.685,08  2.527,61 
RO  3.157,49  3.157,49  1.943,07  2.428,84  2.428,84  2.793,17  2.671,73  2.914,61  3.157,49  2.914,61  3.157,49  3.157,49  3.157,49  2.914,61  2.914,61  2.914,61  1.943,07  2.914,61 
RR  4.590,65  4.590,65  2.825,01  3.531,27  3.531,27  4.060,96  3.884,39  4.237,52  4.590,65  4.237,52  4.590,65  4.590,65  4.590,65  4.237,52  4.237,52  4.237,52  2.825,01  4.237,52 
RS  3.786,97  3.786,97  2.330,44  2.913,05  2.913,05  3.350,01  3.204,36  3.495,67  3.786,97  3.495,67  3.786,97  3.786,97  3.786,97  3.495,67  3.495,67  3.495,67  2.330,44  3.495,67 
SC  3.392,73  3.392,73  2.087,84  2.609,79  2.609,79  3.001,26  2.870,77  3.131,75  3.392,73  3.131,75  3.392,73  3.392,73  3.392,73  3.131,75  3.131,75  3.131,75  2.087,84  3.131,75 
SE  3.181,26  3.181,26  1.957,70  2.447,12  2.447,12  2.814,19  2.691,83  2.936,55  3.181,26  2.936,55  3.181,26  3.181,26  3.181,26  2.936,55  2.936,55  2.936,55  1.957,70  2.936,55 
SP  4.150,65  4.150,65  2.554,25  3.192,81  3.192,81  3.671,73  3.512,09  3.831,37  4.150,65  3.831,37  4.150,65  4.150,65  4.150,65  3.831,37  3.831,37  3.831,37  2.554,25  3.831,37 
TO  3.473,58  3.473,58  2.137,59  2.671,98  2.671,98  3.072,78  2.939,18  3.206,38  3.473,58  3.206,38  3.473,58  3.473,58  3.473,58  3.206,38  3.206,38  3.206,38  2.137,59  3.206,38 

Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007)  
INSTITUIÇÕES CONVENIADAS   Estimativa de Receitas FUNDEB 2012 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil  
UF    CRECHE INTEGRAL  CRECHE PARCIAL  UF  CONTRIB. DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  COMPLE. DA UNIÃO  TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 
AC    2.888,99  2.101,09  AC  701.406,5  701.406,5 
AL    2.306,35  1.677,35  AL  1.487.926,0  398.860,3  1.886.786,3 
AM    2.306,35  1.677,35  AM  2.123.056,5  286.529,0  2.409.585,5 
AP    3.158,69  2.297,23  AP  647.111,1  647.111,1 
BA    2.306,35  1.677,35  BA  5.583.207,8  2.264.032,7  7.847.240,6 
CE    2.306,35  1.677,35  CE  3.356.740,5  1.110.953,9  4.467.694,4 
DF    2.937,77  2.136,56  DF  1.400.822,9  1.400.822,9 
ES    3.114,8  42.265,34  ES  2.365.876,8  2.365.876,8 
GO    2.788,35  2.027,89  GO  3.243.169,8  3.243.169,8 
MA    2.306,35  1.677,35  MA  2.392.080,2  2.080.903,2  4.472.983,4 
MG    2.517,50  1.830,91  MG  10.323.700,5  10.323.700,5 
MS    2.724,72  1.981,61  MS  1.626.473,6  1.626.473,6 
MT    2.333,21  1.696,88  MT  1.801.453,1  1.801.453,1 
PA    2.306,35  1.677,35  PA  2.801.784,6  2.214.575,2  5.016.359,8 
PB    2.306,35  1.677,35  PB  1.806.729,1  154.253,9  1.960.982,9 
PE    2.306,35  1.677,35  PE  3.940.904,7  530.611,0  4.471.515,7 
PI    2.306,35  1.677,35  PI  1.476.152,3  399.654,6  1.875.807,0 
PR    2.449,16  1.781,21  PR  5.526.680,8  5.526.680,8 
RJ    2.731,57  1.986,60  RJ  7.375.179,8  7.375.179,8 
RN    2.316,98  1.685,08  RN  1.684.237,3  1.684.237,3 
RO    2.671,73  1.943,07  RO  1.097.117,4  1.097.117,4 
RR    3.884,39  2.825,01  RR  501.830,2  501.830,2 
RS    3.204,36  2.330,44  RS  6.511.530,4  6.511.530,4 
SC    2.870,77  2.087,84  SC  3.706.721,0  3.706.721,0 
SE    2.691,83  1.957,70  SE  1.276.602,8  1.276.602,8 
SP    3.512,09  2.554,25  SP  29.024.484,9  29.024.484,9 
TO    2.939,18  2.137,59  TO  1.110.063,1  1.110.063,1 

ANEXO II

CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2011 (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008)

                    R$ 1,00 
MESES   ESTADOS   TOTAL  
ALAGOAS  AMAZONAS  BAHIA  CEARÁ  MARANHÃO  PARÁ  PARAÍBA  PERNAMBUCO  PIAUÍ 
JAN  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
FEV  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
MAR  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
ABR  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
MAI  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
JUN  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
JUL  25.641.022,25  18.419.721,92  145.544.961,80  71.418.466,29  133.772.350,93  142.365.546,92  9.916.319,40  34.110.708,8  025.692.082,79  606.881.181,10 
AGO  31.908.827,68  22.922.320,61  181.122.619,13  88.876.313,60  166.472.258,94  177.166.013,94  12.340.308,59  42.448.882,06  31.972.369,70  755.229.914,25 
SET  31.908.827,68  22.922.320,61  181.122.619,13  88.876.313,60  166.472.258,94  177.166.013,94  12.340.308,59  42.448.882,06  31.972.369,70  755.229.914,25 
OUT  31.908.827,68  22.922.320,61  181.122.619,13  88.876.313,60  166.472.258,94  177.166.013,94  12.340.308,59  42.448.882,06  31.972.369,70  755.229.914,25 
NOV  31.908.827,68  22.922.320,61  181.122.619,13  88.876.313,60  166.472.258,94  177.166.013,94  12.340.308,59  42.448.882,06  31.972.369,70  755.229.914,25 
DEZ  31.908.827,68  22.922.320,61  181.122.619,13  88.876.313,60  166.472.258,94  177.166.013,94  12.340.308,59  42.448.882,06  31.972.369,70  755.229.914,25 
JAN/2012 (*)  59.829.051,90  42.979.351,11  339.604.910,90  166.643.087,98  312.135.485,51  332.186.276,15  23.138.078,61  79.591.653,86  59.948.193,22  1.416.056.089,24 
SUBTOTAL (A)  398.860.346,05  286.529.007,60  2.264.032.739,15  1.110.953.920,0  12.080.903.236,72  2.214.575.174,29  154.253.857,36  530.611.025,7  6399.654.621,25  9.440.373.928,19 
(B) 10% do total anual (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008                   1.048.930.436,48 
(A+B) Total Geral (Art. 6º da Lei nº 11.494/2007                   10.489.304.364,67 

(*) Correspondente a 15% do total de 2012 a ser distribuído automaticamente

ANEXO III

VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006

UF   Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art.32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007)  
Séries Iniciais Urbano  Séries Iniciais Rural  Quatro Séries finais Urbano  Quatro séries finais Rural  Especial (Urbano e Rural) 
AC  2.207,2  2.251,34  2.317,56  2.361,7  2.361,7 
AL  947,9  966,86  995,29  1.014,25  1.014,25 
AM  1.251,4  1.276,43  1.313,97  1.339,00  1.339,00 
AP  2.342,1  2.388,94  2.459,2  2.506,05  2.506,05 
BA  975,22  994,72  1.023,98  1.043,48  1.043,48 
CE  975,26  994,76  1.024,02  1.043,53  1.043,53 
DF  2.297,67  2.343,63  2.412,56  2.458,51  2.458,51 
ES  2.127,16  2.169,7  2.233,52  2.276,06  2.276,06 
GO  1.423,8  1.452,27  1.494,99  1.523,46  1.523,46 
MA*  893,92  911,8  938,62  956,5  956,5 
MG  1.431,44  1.460,07  1.503,01  1.531,64  1.531,64 
MS  1.871,22  1.908,65  1.964,78  2.002,21  2.002,21 
MT  1.562,61  1.593,86  1.640,74  1.671,99  1.671,99 
PA *  893,92  911,8  938,62  956,5  956,5 
PB  1.093,42  1.115,2  91.148,09  1.169,96  1.169,96 
PE  1.130,34  1.152,95  1.186,86  1.209,47  1.209,47 
PI  1.012,68  1.032,93  1.063,31  1.083,57  1.083,57 
PR  1.659,94  1.693,14  1.742,93  1.776,13  1.776,13 
RJ  1.579,6  1.611,1  91.658,58  1.690,17  1.690,17 
RN  1.558,18  1.589,34  1.636,08  1.667,25  1.667,25 
RO  1.665,84  1.699,16  1.749,14  1.782,45  1.782,45 
RR  2.936,84  2.995,57  3.083,68  3.142,41  3.142,41 
RS  1.948,52  1.987,49  2.045,95  2.084,92  2.084,92 
SC  1.818,49  1.854,86  1.909,41  1.945,78  1.945,78 
SE  1.572,00  1.603,44  1.650,6  1.682,04  1.682,04 
SP  2.380,64  2.428,25  2.499,67  2.547,28  2.547,28 
TO  1.989,29  2.029,07  2.088,75  2.128,54  2.128,54 

*Considerando o valor mínimo por aluno/ano a que se refere o Dec nº 5.690/2006.