Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180 de 30/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto módulo adaptador para conectividade em autorrádio, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 5.2000.028979/2009-21, de 25 de agosto de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÓDULO ADAPTADOR PARA CONECTIVIDADE EM AUTORRÁDIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das peças plásticas;

II - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;

III - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas III e IV.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso II, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para efeito do cumprimento do processo produtivo básico, a etapa estabelecida no inciso II será considerada atendida, quando a fabricação dos circuitos impressos atingir, pelo menos, o percentual de 90% (noventa por cento) do total da produção, no ano calendário.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia