Portaria Interministerial ME/MCTIC/SEPEC/SEXEC nº 18 DE 27/04/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2020
Altera o Processo Produtivo Básico para fita adesiva, nos tipos que relaciona, e película autoadesiva, em forma de folhas ou rolos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de junho de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52000.104786/2017-93, do Ministério da Economia resolvem,
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013, passa a ser o seguinte:
I - deposição da camada de adesivo nas películas;
II - corte longitudinal e/ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo máster;
III - rebobinamento, quando aplicável;
IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso; e
V - fabricação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das embalagens individuais e coletiva, tomando-se por base a produção no ano calendário.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 2º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso V, que poderá ser realizada em qualquer região do País.
§ 2º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetros inferiores a 3 polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas adesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso IV, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano calendário.
§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 4º Para o produto FITA ADESIVA DE POLIPROPILENO DE FACE SIMPLES (NCM 3924.90), quando for produzido e comercializado com cabo plástico, este deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus, por meio de injeção plástica, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, facultando-se à empresa optar pela alternativa prevista no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 18 DE 16/10/2023).
Art. 2º Para a fabricação do produto película autoadesiva, em forma de folhas, fica dispensado o cumprimento da etapa IV do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A obrigatoriedade constante no inciso "I" do art. 1º poderá ser dispensada, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos definidos pelo art. 5º.
Art. 4º O cumprimento da etapa constante no inciso "IV" do art. 1º, exclusivamente para os produtos fita adesiva de poli(cloreto de vinila) - PVC sensível à pressão para fins elétricos (fita isolante) e para demarcação de solo (NCM 3919.10 ou 3919.90), poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos nos termos definidos pelo art. 5º.
Art. 5º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) mencionados nos arts. 3º e 4º deverão ser realizados na Amazônia Ocidental ou Amapá, à alíquota de 1,5%, incidente sobre o faturamento bruto, decorrente das dispensas, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
Parágrafo único. Os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento apresentados em momento anterior à publicação desta Portaria deverão ser implementados nos termos em que tenham sido aprovados e em conformidade com a legislação vigente à época de sua apresentação.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
ANEXO
| NCM |
PRODUTO |
|
|
1 |
3506.10 |
fita adesiva transferível |
|
2 |
3506.91 |
fita adesiva dupla face de acrílico |
|
3 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva dupla face de espuma |
|
4 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva de poli(cloreto de vinila) - PVC |
|
5 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva de polipropileno |
|
6 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva de polietileno |
|
7 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva de poliéster |
|
8 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva de teflon |
|
9 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro |
|
10 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva dupla face de polipropileno |
|
11 |
3919.10 3919.90 |
fita adesiva dupla face de poliéster |
|
12 |
4005.91 |
fita adesiva de borracha de alta tensão |
|
13 |
4811.41 |
fita adesiva de papel ou |
|
14 |
4811.41 |
fita adesiva dupla face de papel |
|
15 |
5603.13 |
Fita adesiva de tecido de polietileno de alta densidade |
|
16 |
5806.40 |
fita adesiva de tecido com polietileno |
|
17 |
5807.90 |
fita adesiva de tecido de rayon |
|
18 |
5901.10 |
fita adesiva de tecido |
|
19 |
5903.10 |
fita adesiva dupla face de tecido com poli(cloreto de vinila) - PVC |
|
20 |
5903.90 |
fita adesiva dupla face de tecido |
|
21 |
5906.10 |
fita adesiva simples face |
|
22 |
7607.19 |
fita adesiva de alumínio |
|
23 |
7019.90 |
fita adesiva de tecido de fibra de vidro |
| 24 |
3924.90 |
fita adesiva de polipropileno de face simples,com ou sem cabo (Acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 18 DE 16/10/2023). |