Portaria Interministerial ME/MCTIC/SEPEC/SEXEC nº 18 DE 27/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2020

Altera o Processo Produtivo Básico para fita adesiva, nos tipos que relaciona, e película autoadesiva, em forma de folhas ou rolos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de junho de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52000.104786/2017-93, do Ministério da Economia resolvem,

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013, passa a ser o seguinte:

I - deposição da camada de adesivo nas películas;

II - corte longitudinal e/ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo máster;

III - rebobinamento, quando aplicável;

IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso; e

V - fabricação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das embalagens individuais e coletiva, tomando-se por base a produção no ano calendário.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 2º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso V, que poderá ser realizada em qualquer região do País.

§ 2º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetros inferiores a 3 polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas adesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso IV, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano calendário.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 4º Para o produto FITA ADESIVA DE POLIPROPILENO DE FACE SIMPLES (NCM 3924.90), quando for produzido e comercializado com cabo plástico, este deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus, por meio de injeção plástica, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, facultando-se à empresa optar pela alternativa prevista no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 18 DE 16/10/2023).

Art. 2º Para a fabricação do produto película autoadesiva, em forma de folhas, fica dispensado o cumprimento da etapa IV do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º A obrigatoriedade constante no inciso "I" do art. 1º poderá ser dispensada, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos definidos pelo art. 5º.

Art. 4º O cumprimento da etapa constante no inciso "IV" do art. 1º, exclusivamente para os produtos fita adesiva de poli(cloreto de vinila) - PVC sensível à pressão para fins elétricos (fita isolante) e para demarcação de solo (NCM 3919.10 ou 3919.90), poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos nos termos definidos pelo art. 5º.

Art. 5º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) mencionados nos arts. 3º e 4º deverão ser realizados na Amazônia Ocidental ou Amapá, à alíquota de 1,5%, incidente sobre o faturamento bruto, decorrente das dispensas, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

Parágrafo único. Os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento apresentados em momento anterior à publicação desta Portaria deverão ser implementados nos termos em que tenham sido aprovados e em conformidade com a legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

ANEXO

  NCM

PRODUTO

1

3506.10

fita adesiva transferível

2

3506.91

fita adesiva dupla face de acrílico

3

3919.10 3919.90

fita adesiva dupla face de espuma

4

3919.10 3919.90

fita adesiva de poli(cloreto de vinila) - PVC

5

3919.10 3919.90

fita adesiva de polipropileno

6

3919.10 3919.90

fita adesiva de polietileno

7

3919.10 3919.90

fita adesiva de poliéster

8

3919.10 3919.90

fita adesiva de teflon

9

3919.10 3919.90

fita adesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro

10

3919.10 3919.90

fita adesiva dupla face de polipropileno

11

3919.10 3919.90

fita adesiva dupla face de poliéster

12

4005.91

fita adesiva de borracha de alta tensão

13

4811.41

fita adesiva de papel ou

14

4811.41

fita adesiva dupla face de papel

15

5603.13

Fita adesiva de tecido de polietileno de alta densidade

16

5806.40

fita adesiva de tecido com polietileno

17

5807.90

fita adesiva de tecido de rayon

18

5901.10

fita adesiva de tecido

19

5903.10

fita adesiva dupla face de tecido com poli(cloreto de vinila) - PVC

20

5903.90

fita adesiva dupla face de tecido

21

5906.10

fita adesiva simples face

22

7607.19

fita adesiva de alumínio

23

7019.90

fita adesiva de tecido de fibra de vidro

24

3924.90

fita adesiva de polipropileno de face simples,com ou sem cabo (Acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 18 DE 16/10/2023).