Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 18 de 01/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os bens de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no Processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 23 de março de 2010, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Não descaracteriza o atendimento ao Processo Produtivo Básico definido nesta Portaria a inclusão, em um mesmo corpo ou gabinete de um bem de informática, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação que não tenham cumprido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

1. Banco de martelos para impressoras de linha 
2. Cabeça de impressão térmica 
3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras 
4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão 
5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm 
6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda -  cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine)
7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético 
8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes 
9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido -  engine
10.Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho 
11. Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner 
12.Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada 
15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global 
16. Módulo leitor de cartão inteligente - smart card 
17.Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento 
18. Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED e outras tecnologias de displays 
19. Módulo sensor de proximidade 
20. Módulo Sensor Biométrico 
21. Módulo Sensor Sísmico 
22. Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Freqüência de Média Tensão 
23. Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos 
24. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização 
25. Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente função de processamento central, do tipo industrial, que suporte temperaturas de operação superiores a 60º C, para utilização em sistemas de medição de energia elétrica 
26. Teclado e visor para aparelhos de fac-símile 
27. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados 
28. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen 
29.Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio 
30. Subconjunto óptico montado destinado às unidades de saída por vídeo, para máquinas automáticas para processamento de dados, com tecnologia de micro-espelho e processador digital de luz, contendo disco de cores do tipo Disco de Newton, lâmpada, lentes e espelhos ópticos. 
31. Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de transmissão e recepção de sinais infra-vermelhos em monitores de vídeo igual ou acima de 40" com função de tela sensível ao toque. 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 2011, os leitores de cartão de memória e as placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe.

§ 2º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas aos BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando como base a quantidade de utilização dessas placas, no ano calendário:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 3º A câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo para unidade digital de processamento de pequeno porte com unidade de saída por vídeo e memória incorporadas no mesmo corpo ou gabinete deverá ser montada de acordo com o cronograma estabelecido no § 2º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 23 de março de 2010.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia