Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 178 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 165, de 08.08.2002.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico estabelecido para o produto MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 135, 08 de agosto de 2002, passa a ser o seguinte:

I - montagem do chassi, a partir de partes e peças;

II - montagem dos subconjuntos; e

III - integração dos subconjuntos ao corpo principal para formação do produto final.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, as empresas deverão montar, a partir de partes e peças, ao menos oito subconjuntos, sendo no mínimo um subconjunto para cada um dos conjuntos principais, a saber:

I - ótico;

II - transporte;

III - processo de revelação; e

IV - estrutura.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao conjunto ótico, quando o mini laboratório for constituído apenas pelo processador de filme e também quando for constituído apenas pelo processador de papel, cujas entradas forem somente por mídias digitais.

§ 3º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 5º O fabricante deverá atender às normas complementares de controle, estabelecidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no que se refere ao cumprimento do disposto no parágrafo 1º.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 135, de 8 de agosto de 2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia