Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 175 de 22/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto motor elétrico monofásico de corrente alternada, de potência não superior a 2 kw, para condicionador de ar e outras aplicações, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 5.2001.034665/2003-71, de 20 de novembro de 2003,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR ELÉTRICO MONOFÁSICO DE CORRENTE ALTERNADA, DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 2 kW, PARA CONDICIONADOR DE AR E OUTRAS APLICAÇÕES, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 147, de 20 de maio de 2004, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das chapas de aço;

II - fabricação dos fios de cobre;

III - fabricação dos eixos;

IV - estampagem das lâminas de chapas de aço do rotor e do estator;

V - formação dos pacotes de estator e rotor;

VI - tratamento térmico das lâminas ou pacotes do estator e rotor, quando aplicável;

VII - conformação e solda das carcaças tubulares, quando aplicável;

VIII - pintura das carcaças tubulares, quando aplicável;

IX - injeção, jateamento, rebarbação e usinagem das tampas e caixas de ligação, quando aplicável;

X - injeção de alumínio nos canais internos e formação do anel externo do rotor;

XI - corte e usinagem do eixo metálico;

XII - montagem do conjunto rotor/eixo;

XIII - isolamento das ranhuras do estator, bobinagem, ligação dos cabos, amarração do estator, impregnação e teste do estator; e

XIV - montagem completa e teste final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes nos incisos "I", "II", "III", "IV", "VI", "IX" e "XI" que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Fica permitida a realização da etapa constante no inciso V, em outras regiões do País, quando essa etapa for realizada simultaneamente com a etapa constante no inciso IV, em uma única operação.

§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção "VII" e "VIII" poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 147, de 20 de maio de 2004.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia