Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174 de 03/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto aparelho telefônico por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, que incorpore controle por técnicas digitais.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.003035/2005-17, de 4 de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO TELEFÔNICO POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO e APARELHO TELEFÔNICO SEM FIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 16, de 22 de janeiro de 2007, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC), do adaptador de tensão e do carregador de bateria, observando o disposto no art. 3º desta Portaria, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

V - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os inciso II, III e IV acima.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso II que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, pelo menos uma das seguintes etapas, a critério da empresa:

I - montagem do módulo transceptor;

II - fabricação de, no mínimo, de 70 % (setenta por cento) do total de capacitores dos tipos eletrolíticos, cerâmicos e cerâmicos de multicamadas para montagem em superfície - SMD (Surface Mounted Device), em quantidade, no ano calendário; ou

III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País.

Art. 3º O conversor de corrente contínua (CA/CC), o adaptador de tensão e o carregador de bateria deverão ser produzidos de acordo com as etapas mínimas abaixo:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;

III - fabricação do transformador elétrico de tensão a partir do enrolamento das bobinas, ou a utilização de capacitores nacionais no conversor, a critério da empresa fabricante;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e

V - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

Parágrafo único. O cumprimento da etapa estabelecida no inciso II deste artigo fica dispensado quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas.

Art. 4º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - membrana condutiva para teclado;

II - dispositivos de cristal líquido - LCD (Liquid Crystal Display), de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode) ou de plasma;

III - filme flexível fundido com componentes;

IV - módulo transceptor; e

V - bateria.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 16, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia