Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.721 de 07/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2011

Retifica os parâmetros operacionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o ano de 2011, publicados por meio da Portaria Interministerial MEC/MF nº 477, de 28 de abril de 2011 .

Os Ministros de Estado da Educação e da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007 , e

Considerando a retificação dos dados do Censo Escolar de 2010, no município de Nova Olinda-PB, por decisão judicial, na forma da Portaria MEC nº 1.365, de 29.09.2011 ,

Resolvem:

Art. 1º Retificar, na forma desta Portaria, os parâmetros operacionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o ano de 2011, publicados por meio da Portaria Interministerial MEC/MF nº 477, de 28 de abril de 2011 .

Art. 2º Na operacionalização do FUNDEB serão observados, no exercício de 2011, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 , observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 873, de 1º de julho de 2010 ;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007 ;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 .

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º , e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008 ;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,76% (referente ao período de julho de 2009 a junho de 2010), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 .

Art. 3º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007 , fica definido em R$ 1.729,28 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), previstos para o exercício de 2011.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2011, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 .

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 4º Serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos;

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.

Art. 5º Os acertos financeiros decorrentes da retificação de que trata esta Portaria, retroativos a 01 de janeiro de 2011, deverão ser lançados pelo Banco do Brasil S.A. nas contas específicas do Fundo até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Interministerial MEC/MF nº 477, de 28 de abril de 2011 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

Portaria Interministerial nº de de 2011

Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2011

UF   Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da lei nº 11.494/2007) - R$1,00  
ENSINO PÚBLICO  
EDUCAÇÃO INFANTIL   ENSINO FUNDAMENTAL   ENSINO MÉDIO   ATEND. EDUC ESP-AEE   EDUCAÇÃO   EJA  
CRECHE INTEGRAL  PRÉ-ESCOLA INTEGRAL  CRECHE PARCIAL  PRÉ-ESCOLA PARCIAL  SÉR INICIAIS URBANA  SÉR INICIAIS RURAL  SÉR FINAIS URBANA  SÉR FINAIS RURAL  TEMPO INTEGRAL  URBANO   RURAL   TEMPO INTEGRAL  INT ED. PROFISS.  ESPECIAL   INDÍG./QUIL.  AVAL. PROCESSO  INT ED. PROFIS.  
AC   2.596,86  2.813,27  1.731,24  2.164,05  2.164,05  2.488,66  2.380,46  2.596,86  2.813,27  2.596,86  2.705,07  2.813,27  2.813,27  2.596,86  2.596,86  2.596,86  1.731,24  2.596,86  
AL   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
AM   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
AP   2.920,89  3.164,30  1.947,26  2.434,07  2.434,07  2.799,18  2.677,48  2.920,89  3.164,30  2.920,89  3.042,59  3.164,30  3.164,30  2.920,89  2.920,89  2.920,89  1.947,26  2.920,89  
BA   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
CE   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
DF   2.741,79  2.970,27  1.827,86  2.284,83  2.284,83  2.627,55  2.513,31  2.741,79  2.970,27  2.741,79  2.856,03  2.970,27  2.970,27  2.741,79  2.741,79  2.741,79  1.827,86  2.741,79  
ES   2.913,50  3.156,30  1.942,34  2.427,92  2.427,92  2.792,11  2.670,71  2.913,50  3.156,30  2.913,50  3.034,90  3.156,30  3.156,30  2.913,50  2.913,50  2.913,50  1.942,34  2.913,50  
GO   2.458,39  2.663,25  1.638,93  2.048,66  2.048,66  2.355,96  2.253,52  2.458,39  2.663,25  2.458,39  2.560,82  2.663,25  2.663,25  2.458,39  2.458,39  2.458,39  1.638,93  2.458,39  
MA   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
MG   2.283,67  2.473,97  1.522,44  1.903,06  1.903,06  2.188,51  2.093,36  2.283,67  2.473,97  2.283,67  2.378,82  2.473,97  2.473,97  2.283,67  2.283,67  2.283,67  1.522,44  2.283,67  
MS   2.595,51  2.811,81  1.730,34  2.162,93  2.162,93  2.487,37  2.379,22  2.595,51  2.811,81  2.595,51  2.703,66  2.811,81  2.811,81  2.595,51  2.595,51  2.595,51  1.730,34  2.595,51  
MT   2.519,83  2.729,81  1.679,88  2.099,86  2.099,86  2.414,83  2.309,84  2.519,83  2.729,81  2.519,83  2.624,82  2.729,81  2.729,81  2.519,83  2.519,83  2.519,83  1.679,88  2.519,83  
PA   2.076,05  2.249,05  1.384,03  1.730,04  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.076,05  2.162,55  2.249,05  2.249,05  2.076,05  2.076,05  2.076,05  1.381,38  2.072,07  
PB   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
PE   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
PI   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
PR   2.137,17  2.315,26  1.424,78  1.780,97  1.780,97  2.048,12  1.959,07  2.137,17  2.315,26  2.137,17  2.226,22  2.315,26  2.315,26  2.137,17  2.137,17  2.137,17  1.424,78  2.137,17  
RJ   2.416,36  2.617,72  1.610,90  2.013,63  2.013,63  2.315,67  2.214,99  2.416,36  2.617,72  2.416,36  2.517,04  2.617,72  2.617,72  2.416,36  2.416,36  2.416,36  1.610,90  2.416,36  
RN   2.075,13  2.248,06  1.383,42  1.729,28  1.729,28  1.988,67  1.902,20  2.075,13  2.248,06  2.075,13  2.161,60  2.248,06  2.248,06  2.075,13  2.075,13  2.075,13  1.383,42  2.075,13  
RO   2.398,28  2.598,14  1.598,86  1.998,57  1.998,57  2.298,35  2.198,43  2.398,28  2.598,14  2.398,28  2.498,21  2.598,14  2.598,14  2.398,28  2.398,28  2.398,28  1.598,86  2.398,28  
RR   3.498,52  3.790,06  2.332,35  2.915,43  2.915,43  3.352,75  3.206,98  3.498,52  3.790,06  3.498,52  3.644,29  3.790,06  3.790,06  3.498,52  3.498,52  3.498,52  2.332,35  3.498,52  
RS   2.827,00  3.062,59  1.884,67  2.355,84  2.355,84  2.709,21  2.591,42  2.827,00  3.062,59  2.827,00  2.944,80  3.062,59  3.062,59  2.827,00  2.827,00  2.827,00  1.884,67  2.827,00  
SC   2.562,38  2.775,91  1.708,25  2.135,31  2.135,31  2.455,61  2.348,85  2.562,38  2.775,91  2.562,38  2.669,14  2.775,91  2.775,91  2.562,38  2.562,38  2.562,38  1.708,25  2.562,38  
SE   2.359,83  2.556,48  1.573,22  1.966,53  1.966,53  2.261,51  2.163,18  2.359,83  2.556,48  2.359,83  2.458,16  2.556,48  2.556,48  2.359,83  2.359,83  2.359,83  1.573,22  2.359,83  
SP   3.168,45  3.432,49  2.112,30  2.640,38  2.640,38  3.036,43  2.904,41  3.168,45  3.432,49  3.168,45  3.300,47  3.432,49  3.432,49  3.168,45  3.168,45  3.168,45  2.112,30  3.168,45  
TO   2.598,73  2.815,29  1.732,48  2.165,61  2.165,61  2.490,45  2.382,17  2.598,73  2.815,29  2.598,73  2.707,01  2.815,29  2.815,29  2.598,73  2.598,73  2.598,73  1.732,48  2.598,73  
BR  

INSTITUIÇÕES CONVENIADAS   Estimativa de Receitas FUNDEB 2011 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil  
UF   CRECHE INTEGRAL   CRECHE PARCIAL   PRÉ-ESCOLA INTEGRAL   PRÉ-ESCOLA PARCIAL   CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS   COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO   TOTAL DA RECEITA ESTIMADA  
AC  2.380,46  1.731,24  2.813,27  2.164,05  562.888,9  562.888,9 
AL  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  1.241.808,8  323.027,5  1.564.836,3 
AM  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  1.810.756,00  162.851,3  1.973.607,2 
AP  2.677,48  1.947,26  3.164,30  2.434,07  548.292,1  548.292,1 
BA  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  4.924.699,2  1.674.502,7  6.599.201,9 
CE  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  2.680.086,9  1.111.579,4  3.791.666,3 
DF  2.513,31  1.827,86  2.970,27  2.284,83  1.216.619,3  1.216.619,3 
ES  2.670,71  1.942,34  3.156,30  2.427,92  2.012.312,00  2.012.312,00 
GO  2.253,52  1.638,93  2.663,25  2.048,66  2.690.511,3  2.690.511,3 
MA  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  1.991.432,00  1.771.681,9  3.763.113,9 
MG  2.093,36  1.522,44  2.473,97  1.903,06  8.712.133,8  8.712.133,8 
MS  2.379,22  1.730,34  2.811,81  2.162,93  1.419.298,3  1.419.298,3 
MT  2.309,84  1.679,88  2.729,81  2.099,86  1.741.413,2  1.741.413,2 
PA  1.903,05  1.384,03  2.249,05  1.730,04  2.324.144,1  1.843.778,2  4.167.922,3 
PB  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  1.488.434,4  178.438,1  1.666.872,5 
PE  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  3.291.802,6  491.890,3  3.783.692,9 
PI  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  1.229.730,00  365.522,4  1.595.252,3 
PR  1.959,07  1.424,78  2.315,26  1.780,97  4.566.228,2  4.566.228,2 
RJ  2.214,99  1.610,90  2.617,72  2.013,63  6.191.267,2  6.191.267,2 
RN  1.902,20  1.383,42  2.248,06  1.729,28  1.413.352,9  1.928,9  1.415.281,8 
RO  2.198,43  1.598,86  2.598,14  1.998,57  910.530,3  910.530,3 
RR  3.206,98  2.332,35  3.790,06  2.915,43  407.805,9  407.805,9 
RS  2.591,42  1.884,67  3.062,59  2.355,84  5.350.842,9  5.350.842,9 
SC  2.348,85  1.708,25  2.775,91  2.135,31  3.070.308,3  3.070.308,3 
SE  2.163,18  1.573,22  2.556,48  1.966,53  1.043.018,6  1.043.018,6 
SP  2.904,41  2.112,30  3.432,49  2.640,38  24.310.946,4  24.310.946,4 
TO  2.382,17  1.732,48  2.815,29  2.165,61  907.120,4  907.120,4 
BR  88.057.784,00  7.925.200,6  95.982.984,6 

ANEXO II
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº, DE DE 2011.
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2011 (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008)

MESES   ESTADOS   TOTAL  
ALAGOAS   AMAZONAS   BAHIA  CEARÁ   MARANHÃO   PARÁ   PARAÍBA   PERNAMBUCO   PIAUÍ   RIO GRANDE DO NORTE 
JAN  20.345.568,90  9.938.684,48  105.873.337,32  70.439.822,80  112.882.652,96  117.408.641,67  10.964.391,98  30.604.808,15  23.069.207,11  0,00  501.527.115,37 
FEV  20.345.568,90  9.938.684,48  105.873.337,32  70.439.822,80  112.882.652,96  117.408.641,67  10.964.391,98  30.604.808,15  23.069.207,11  0,00  501.527.115,37 
MAR  20.938.509,10  10.686.514,16  108.373.874,91  71.876.542,66  114.308.553,84  118.987.930,64  11.595.647,63  32.038.506,72  23.673.672,38  177.452,60  512.657.204,64 
ABR  20.938.509,10  10.686.514,16  108.373.874,91  71.876.542,66  114.308.553,84  118.987.930,64  11.595.647,63  32.038.506,72  23.673.672,38  177.452,60  512.657.204,64 
MAI  20.938.509,10  10.686.514,16  108.373.874,91  71.876.542,66  114.308.553,84  118.987.930,64  11.595.647,63  32.038.506,72  23.673.672,38  177.452,60  512.657.204,64 
JUN  20.938.509,10  10.686.514,16  108.373.874,91  71.876.542,66  114.308.553,84  118.987.930,64  11.595.647,63  32.038.506,72  23.673.672,38  177.452,60  512.657.204,64 
JUL  20.938.509,10  10.686.514,16  108.373.874,91  71.876.542,66  114.308.553,84  118.987.930,64  11.595.647,63  32.038.506,72  23.673.672,38  177.452,60  512.657.204,64 
AGO  25.845.988,14  13.032.878,18  133.976.186,52  88.935.530,47  141.743.657,80  147.512.344,27  14.205.692,82  39.360.382,20  29.245.649,09  157.735,64  634.016.045,13 
SET  25.845.988,14  13.032.878,18  133.976.186,52  88.935.530,47  141.743.657,80  147.512.344,27  14.205.692,82  39.360.382,20  29.245.649,09  157.735,64  634.016.045,13 
OUT  25.832.574,76  13.015.960,90  133.919.619,79  88.903.029,23  141.711.401,30  147.476.617,86  14.451.312,80  39.327.949,31  29.231.974,99  145.604,19  634.016.045,13 
NOV  25.832.574,76  13.015.960,90  133.919.619,79  88.903.029,23  141.711.401,30  147.476.617,86  14.451.312,80  39.327.949,31  29.231.974,99  145.604,19  634.016.045,13 
DEZ  25.832.574,76  13.015.960,90  133.919.619,79  88.903.029,23  141.711.401,30  147.476.617,86  14.451.312,80  39.327.949,31  29.231.974,99  145.604,19  634.016.045,13 
JAN/2012 (*)   48.454.126,56  24.427.690,39  251.175.402,63  166.736.913,09  265.752.281,42  276.566.731,51  26.765.708,15  73.783.546,27  54.828.352,81  289.331,81  1.188.780.084,64 
SUBTOTAL (A)   323.027.510,42  162.851.269,21  1.674.502.684,23  1.111.579.420,62  1.771.681.876,04  1.843.778.210,17  178.438.054,30  491.890.308,50  365.522.352,08  1.928.878,66  7.925.200.564,23 
(B) 10% do total anual (art. 4º, § 2º, da Lei 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008                     880.577.840,47 
(A+B) Total Geral (Art. 6º da Lei nº 11.494/2007)                       8.805.778.404,70 

ANEXO III
Portaria Interministerial nº de de 2011
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006

UF   Valor por aluno / ano, a ser observado no FUNDEB (art.32, § 2º, da Lei 11.494/2007)  
Séries Iniciais Urbano   Séries Iniciais Rural   Quatro Séries finais Urbano   Quatro séries finais Rural   Especial (Urbano e Rural)  
AC  2.066,66  2.108,00  2.170,00  2.211,33  2.211,33 
AL  887,55  905,30  931,92  949,67  949,67 
AM  1.171,72  1.195,16  1.230,31  1.253,74  1.253,74 
AP  2.192,98  2.236,84  2.302,63  2.346,49  2.346,49 
BA  913,13  931,39  958,78  977,04  977,04 
CE  913,16  931,43  958,82  977,08  977,08 
DF  2.151,38  2.194,41  2.258,95  2.301,98  2.301,98 
ES  1.991,72  2.031,56  2.091,31  2.131,14  2.131,14 
GO  1.333,14  1.359,81  1.399,80  1.426,46  1.426,46 
MA*  837,01  853,75  878,86  895,60  895,60 
MG  1.340,30  1.367,11  1.407,31  1.434,12  1.434,12 
MS  1.752,08  1.787,12  1.839,69  1.874,73  1.874,73 
MT  1.463,12  1.492,38  1.536,28  1.565,54  1.565,54 
PA*  837,01  853,75  878,86  895,60  895,60 
PB  1.023,80  1.044,28  1.074,99  1.095,47  1.095,47 
PE  1.058,37  1.079,54  1.111,29  1.132,46  1.132,46 
PI  948,20  967,17  995,61  1.014,58  1.014,58 
PR  1.554,25  1.585,33  1.631,96  1.663,05  1.663,05 
RJ  1.479,02  1.508,60  1.552,97  1.582,55  1.582,55 
RN  1.458,97  1.488,15  1.531,91  1.561,09  1.561,09 
RO  1.559,78  1.590,97  1.637,77  1.668,96  1.668,96 
RR  2.749,85  2.804,84  2.887,34  2.942,33  2.942,33 
RS  1.824,46  1.860,95  1.915,68  1.952,17  1.952,17 
SC  1.702,70  1.736,76  1.787,84  1.821,89  1.821,89 
SE  1.471,91  1.501,35  1.545,51  1.574,95  1.574,95 
SP  2.229,06  2.273,64  2.340,51  2.385,09  2.385,09 
TO  1.862,63  1.899,88  1.955,76  1.993,01  1.993,01 

*Considerando o valor mínimo por aluno/ano a que se refere o Dec nº 5.690/2006.