Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 172 de 05/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2004

Altera o item 1 das OBSERVAÇÕES constantes do Anexo XI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 189, de 09.06.2005, DOU 13.06.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Fica alterado o item 1 das OBSERVAÇÕES constantes do Anexo XI do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos;

b) módulos quartzo analógico ou digital;

c) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

d) subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados a câmara de vídeo;

e) gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados a câmara de vídeo;

f) membrana condutiva para teclado;

g) filme flexível fundido com componentes;

h) controle remoto;

i) unidade de disco magnético ou óptico;

j) unidade de fita do tipo "Digital Audio Tape - DAT";

l) subconjunto "tela (display) de cristal líquido", destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo e unidade interna do porteiro eletrônico com vídeo; e

m) tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão ("chupeta"), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados." (NR)

Art. 2º O controle remoto referido no artigo anterior não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º As placas de circuito impresso importadas, já montadas com seus componentes, destinadas à produção de controles remotos para uso em aparelhos de áudio e vídeo, bem como as placas de circuito impresso contidas nos controles remotos importados para o mesmo uso, passam a ser computadas no limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso.

§ 1º Os limites previstos no caput deste artigo serão calculados tomando como base cem por cento da quantidade de quaisquer placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, sendo os limites previstos no caput deste artigo calculados tomando como base cem por cento da quantidade de quaisquer placas de circuito impresso, de montagem nacional, previstas para utilização no primeiro ano de operação.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 137, de 8 de agosto de 2002.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"