Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17 de 01/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2011
Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005,
Resolvem:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:
1. | Banco de martelos para impressoras de linha |
2. | Cabeça de impressão térmica |
3. | Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras |
4. | Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão |
5. | Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm |
6. | Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine) |
7. | Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético |
8. | Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes |
9. | Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine |
10. | Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho |
11. | Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner |
12. | Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) |
13. | Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) |
14. | Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada |
15. | Módulo GPS - Sistema de posicionamento global |
16. | Módulo leitor de cartão inteligente - smart card |
17. | Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento |
18. | Módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays |
19. | Módulo sensor de proximidade |
20. | Módulo Sensor Biométrico |
21. | Módulo Sensor Sísmico |
22. | Módulo tiristor simétrico de potência, tipo SGCT (Symmetrical Gate Commutated Thyristors), com características técnicas de 6.500 V e 400-800A, para utilização em Inversor de Freqüência de Média Tensão |
23. | Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos |
24. | Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização |
25. | Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente função de processamento central, do tipo industrial, que suporte temperaturas de operação superiores a 60º C, para utilização em sistemas de medição de energia elétrica |
26. | Teclado e visor para aparelhos de fac-símile |
27. | Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados |
28. | Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen |
29. | Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio |
30. | Subconjunto óptico montado destinado às unidades de saída por vídeo, para máquinas automáticas para processamento de dados, com tecnologia de micro-espelho e processador digital de luz, contendo disco de cores do tipo Disco de Newton, lâmpada, lentes e espelhos ópticos." |
31 | Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de transmissão e recepção de sinais infra-vermelhos em monitores de vídeo igual ou acima de 40" com função de tela sensível ao toque. (NR) |
"§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 2011, os leitores de cartão de memória e as placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe."
Art. 2º Incluir os §§ 5º e 6º ao art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, conforme a seguir:
"§ 5º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas aos BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando como base a quantidade de utilização dessas placas, no ano calendário:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).
§ 6º A câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo para unidade digital de processamento de pequeno porte com unidade de saída por vídeo e memória incorporadas no mesmo corpo ou gabinete deverá ser montada de acordo com o cronograma estabelecido no § 5º."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 23 de março de 2010.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia