Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17 de 20/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil - "Notebook".

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA o uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 e setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 214, de 13 de novembro de 2007, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º, 3º e 4º:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - teclado;

IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VII - bateria;

VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

IX - subconjunto ventilador com dissipador;

X - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e

XI - sensor de impacto.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado  40%  60 %  75% 

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante  
Percentual montado -  10 %  20% 

III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado -  20 %  30% 

IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado 20 %  30% 

V - Unidades de disco magnético rígido:

Ano calendário 2007  2008  2009 em diante 
Percentual montado -  10 %  20% 

§ 4º Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1º, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3º, excetuando as placas com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo e adicional de 20% (vinte por cento), a partir de 2009 em diante, conforme quadro a seguir:

Discriminação  2009 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico 30 % 
Montados no País 20% 
Total de módulos de memória produzidos no País 50% 

§ 5º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, os percentuais estabelecidos no § 3º terão como base de cálculo o total de placas de memória utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL.

§ 6º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de interface de comunicação, os percentuais estabelecidos no § 3º terão como base de cálculo o total de placas de comunicação utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL.

§ 7º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

Art. 2º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de "NOTEBOOK" exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).

Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de "NOTEBOOKS" vendida no mercado interno.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento).

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2008, para o produto:

CARREGADORES DE BATERIA OU CONVERSORES CA/CC, o percentual a que se refere no § 1º deste artigo, poderá ser de até 20% (vinte por cento).

Art. 4º Exclusivamente para os anos de 2007 e 2008, as obrigações estabelecidas no § 3º do art. 1º ficam dispensadas para a produção anual de até 6.000 (seis mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), por empresa.

§ 1º O disposto no § 3º do art. 1º deverá ser cumprido para os "NOTEBOOKS" que, em termos de quantidade, excederem ao montante estabelecido de 6.000 (seis mil) unidades.

§ 2º Caso a empresa fabricante referida no caput pertença a um grupo econômico, a dispensa a que se refere o caput permanecerá limitada em 6.000 unidades produzidas no ano-calendário, devendo ser utilizado, no cálculo da produção total, o somatório das produções de todas as empresas que integrem o mesmo grupo econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta Portaria.

Art. 5º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.

§ 4º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 214, de 13 de novembro de 2007.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"