Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 162 de 18/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Tomada Polarizada e Tomada Blindada para Equipamentos de Uso Industrial e Comercial para Tensão não Superior a 1000 Volts e Corrente Igual ou Superior a 16 Ampères, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 46, de 03.02.2009, DOU 05.02.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.016821/2004-01, de 18 de junho de 2004, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA PARA EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL E COMERCIAL PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000 VOLTS E CORRENTE IGUAL OU SUPERIOR A 16 AMPÈRES, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 27 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem e/ou usinagem dos terminais, quando aplicável;
III - tratamento térmico dos terminais, quando aplicável;
IV - tratamento superficial dos terminais, quando aplicável; e
V - integração das partes e peças na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º As etapas descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser realizadas em outras regiões do País, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, no percentual até 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano calendário, desde que o fabricante realize exportações em um percentual de 10% (dez por cento) da produção desses produtos, no ano calendário.
§ 3º As atividades ou operações descritas nos incisos I a IV poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 199, de 27 de julho de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"