Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 161 de 22/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2008

Estabelece para o produto DISPOSITIVO DE CONEXÃO PARA CIRCUITOS DE BAIXA TENSÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o Processo Produtivo Básico que especifica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018709/2008-21, de 16 de junho de 2008, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto DISPOSITIVO DE CONEXÃO PARA CIRCUITOS DE BAIXA TENSÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - usinagem das partes metálicas;

II - injeção das partes plásticas;

III - montagem; e

IV - acabamento.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Fica facultada a realização da etapa I, em outras regiões do País, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Portaria.

§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º As exportações a serem realizadas pelas empresas deverão cumprir os termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Art. 3º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica de, no mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo CAS.

Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia