Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 161 de 13/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Repelente, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 151, de 28.08.2007, DOU 31.08.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.011782/2006-18, de 9 de agosto de 2006, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto REPELENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus e apresentado sob as formas descritas nos incisos de I a III, os seguintes Processos Produtivos Básicos:

I - REPELENTE EM FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS:

a) preparação das matérias-primas;

b) pré-pesagem dos ingredientes;

c) fabricação do material com princípio ativo, compreendendo, ao menos, uma das seguintes etapas: mistura e homogeneização dos componentes; corte e impregnação de celulose;

d) fabricação do sachê e encartuchamento do material com princípio ativo; e

e) montagem do recipiente com princípio ativo no aparelho dispersor.

II - REPELENTE PARA USO TÓPICO EMBALADO SOB PRESSÃO:

a) preparação das matérias-primas;

b) mistura dos componentes;

c) envasamento da mistura no recipiente;

d) aplicação de gás propelente;

e) colocação da válvula e da tampa no recipiente;

f) injeção plástica das partes e peças, quando aplicável;

g) montagem das partes e peças; e

h) teste de estanqueidade do recipiente, quando aplicável.

III - REPELENTE PARA USO TÓPICO EM FORMA DE LOÇÃO OU CREME:

a) preparação das matérias-primas;

b) mistura dos componentes; e

c) envasamento da mistura no recipiente.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderão ser terceirizadas.

Art. 2º Os aparelhos dispersores elétricos utilizados na fabricação do produto repelente em forma de pastilhas impregnadas, os recipientes metálicos utilizados na fabricação dos produtos repelentes para uso tópico embalado sob pressão e repelente para uso tópico em forma de loção ou creme, deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os aparelhos elétricos e recipientes metálicos citados no caput deste artigo serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º A empresa deverá realizar exportações e/ou efetuar aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, nos termos definidos pelo Conselho de Administração da PersonNameSUFRAMA - CAS.

Art. 4º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"