Portaria Interministerial AGU/MF nº 16 de 17/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2010

Dispõe sobre o exercício provisório e a colaboração temporária de Procuradores da Fazenda Nacional em órgãos da Advocacia-Geral da União.

O Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º O exercício provisório e a colaboração temporária de Procuradores da Fazenda Nacional nos Gabinetes do Advogado-Geral da União e de seu Substituto, nas Secretarias-Gerais da Advocacia-Geral da União, do Contencioso e de Consultoria, na Secretaria de Controle Interno, na Consultoria-Geral da União e na Corregedoria-Geral da Advocacia da União dar-se-ão pelo prazo de até cento e oitenta dias.

Art. 2º A Secretaria-Geral da AGU deverá instruir os processos pertinentes a esta Portaria Interministerial com a justificativa da necessidade do exercício provisório ou da colaboração temporária e com a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN quanto à possibilidade de atendimento, que indicará, se for o caso, os dados funcionais do Procurador.

Parágrafo único. Após a manifestação da PGFN, os autos serão encaminhados ao Advogado-Geral da União, para decisão.

Art. 3º Reconhecida a necessidade do exercício provisório ou da colaboração temporária, e não havendo óbices por parte da PGFN, a Secretaria-Geral da AGU preparará Portaria Interministerial, a ser assinada pelo Advogado-Geral da União e pelo Ministro de Estado da Fazenda, concretizando o ato.

Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no art. 1º, o Procurador indicado deverá retornar ao respectivo órgão de exercício, na PGFN.

Art. 4º O órgão da AGU no qual se encontrar o Procurador em exercício provisório ou colaboração temporária enviará, mensalmente, ao Departamento de Gestão Corporativa da PGFN informação quanto à sua frequência mensal, bem assim outras informações julgadas pertinentes acerca da sua atuação funcional.

Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Advogado-Geral da União

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda