Portaria Interministerial MF/MPAS nº 16 de 21/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1997

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Alíquota.

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 17, incisos II e III, e § 1º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, resolvem:

Art. 1º. A contribuição do segurado empregado, inclusive doméstico, e do trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º. Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.120,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.

§ 1º. Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios 0,2004%, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.

§ 2º. O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.

§ 3º. Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.

Art. 3º. O disposto no artigo 2º aplica-se, nas mesmas condições, aos proventos dos inativos, das pensões por morte e demais benefícios constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos benefícios pagos à conta dos Encargos Previdenciários da União - EPU.

Art. 4º. A partir de 23 de janeiro de 1997, a alíquota de contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre as remunerações de até três salários mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.

Art. 5º. Os acréscimos percentuais de que tratam os artigos 2º e 4º não integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.

Art. 6º. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Pedro Sampaio Malan - Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
A PARTIR DE 23 DE JANEIRO DE 1997

Salário-de-contribuição R$       Alíquota (%)        Alíquota (%)
               para fins de      para determinação
               recolhimento      da base de
                ao INSS       cálculo do IRRF

    até    287,27       7,82             8,00

de 287,28    até    336,00       8,82             9,00

de 336,01    até    478,78       9,00             9,00

de 478,79    até    957,56       11,00            11,00