Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 159 de 11/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Fitas Cassetes de Áudio e Vídeo Gravadas e Não Gravadas, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.021900/2005-15, de 28 de julho de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITAS CASSETES DE ÁUDIO E VÍDEO GRAVADAS E NÃO GRAVADAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 265, de 23 de agosto de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes plásticas e integração das partes plásticas do cassete ou de semelhantes;
II - injeção plástica do estojo, quando aplicável;
III - soldagem do filme plástico no estojo, quando aplicável;
IV - bobinamento e corte da fita magnética dos cassetes ou de semelhantes;
V - impressão do cassete;
VI - gravação, quando for o caso;
VII - inserção do material gráfico no estojo, quando aplicável; e
VIII - montagem final do conjunto cassete no estojo.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos "I" a "IV" poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º As empresas, com projetos aprovados até a data de publicação desta Portaria, ficam temporariamente dispensadas do cumprimento das etapas de que tratam os incisos "I" e "IV" do artigo anterior para a produção das fitas profissionais de vídeo não gravadas (Broadcast), até o limite de 600.000 (seiscentas mil) unidades anuais, considerando o ano-calendário, desde que:
I - para as unidades acima, sejam obrigatoriamente realizadas as operações constantes nos incisos "II" e "III" do art. 1º; e
II - que haja compromisso de realização de investimentos para o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e IV do art. 1º, por meio de relatório e apresentação de cronograma, no caso de a empresa ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo, sendo que a implementação dos investimentos não deverá ultrapassar 6 (seis) meses da data em que a produção atingir o limite citado.
Parágrafo único. Entendem-se como fitas profissionais de vídeo não gravadas (Broadcast) aquelas destinadas ao uso de estúdios de gravação, emissoras de TV, produtoras de propaganda e marketing e laboratórios de duplicação de VHS.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 265, de 23 de agosto de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia