Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 158 de 22/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Impressoras do Tipo Não Impacto, Incluindo as Combinadas com outras Unidades de Entrada ou De Saída, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 128 de 2009.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012930/2003-61, de 16 de maio de 2003,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos IMPRESSORAS DO TIPO NÃO IMPACTO, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 128, de 2 de julho de 2009, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as seguintes funções:
a) processamento central;
b) controle do carro de impressão;
c) memória; e
d) interface de comunicação de dados com controle lógico.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II deste artigo; e
IV - configuração final do produto e testes de funcionamento.
§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos e subconjuntos:
I - dispositivos de cristal líquido (Liquid Crystal Display- LCD), de diodos emissores de luz (Light Emitting Diode - LED) ou de plasma;
II - mecanismos de impressão engine para impressoras a LASER, LED ou LCS (Liquid Crystal System);
III - mecanismo e módulo digitalizador de imagem - scanner;
IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;
V - módulo sensor biométrico;
VI - painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização; e
VII - cabeça de impressão sem o servo mecanismo.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos e subconjuntos:
I - módulo leitor de cartões de memória e placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com o objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe;
II - módulo leitor de cartão inteligente (smart card, Ice Card, RFID, etc.).
§ 4º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WIMax, etc.) deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
I - até 31 de dezembro de 2012: dispensadas;
II - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento); e
III - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Opcionalmente, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1º de janeiro de 2011, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de saída, produzidas no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos no caput, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela abaixo, observando o disposto no art. 7º, de acordo com o respectivo percentual de placa montada importada:
Percentual de placas montadas importadas: | 5% | 10% | 15% |
Condicionantes: | |||
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas | 40% | 60% | 80% |
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas | 40% | 50% | 60% |
c) Percentual de circuitos impressos produzidos | 40% | 50% | 60% |
d) Percentual de cartuchos de tinta produzidos | 20% | 30% | 40% |
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente | 10% | 20% | 30% |
§ 2º Os percentuais estabelecidos no § 1º deverão ser aplicados à produção total de impressoras a jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º.
Art. 3º Caso o fabricante opte por não importar placas de circuito impresso montadas de acordo com as condições estabelecidas no art. 2º, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, fica dispensada a obrigatoriedade de cumprimento das etapas I e II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, para o percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de produtos a que se refere este artigo, fabricados de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos seguintes, no ano calendário.
§ 1º Para fazer jus ao percentual previsto no caput, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, três das condições listadas na tabela abaixo, observando o disposto no § 4º deste artigo e art. 7º desta Portaria:
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas | 40% |
b) Percentual de fontes de alimentação | 40% |
c) Percentual de circuitos impressos | 40% |
d) Percentual de cartuchos de tinta | 20% |
e) Percentual de memórias encapsuladas | 3% |
f) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente | 10% |
g) Percentual de unidades equipadas com etiqueta de fabricação local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID | 30% |
h) Percentual de utilização de plásticos reciclados, originários de processo de logística reversa, sobre o peso total de plásticos consumidos na produção anual, que serão empregados como insumo na fabricação das IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA | 10% |
§ 2º O uso de unidades equipadas com etiqueta de fabricação local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID só poderá ser contabilizado a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º Adicionalmente às dispensas das etapas descritas nos incisos I e II do art. 1º previstas no caput deste artigo, a etapa descrita no inciso III do art. 1º também poderá ser dispensada desde que para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, com as características estabelecidas no § 4º deste artigo, cujos fabricantes cumpram as seguintes condições, simultaneamente:
a) não utilizem a opção descrita no art. 2º;
b) realizem, obrigatoriamente, a etapa constante do inciso IV prevista no caput do art. 1º; e
c) optem por uma das contrapartidas abaixo estabelecidas:
1. que utilizem fontes de alimentação produzidas no País, observando o disposto no art. 7º, além de cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela constante no § 1º deste artigo, observando o § 5º deste artigo; ou
2. que cumpram, pelo menos, quatro das condições listadas na tabela constante no § 1º deste artigo, observando o § 5º.
§ 4º Farão jus às dispensas mencionadas neste artigo as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA que satisfizerem as seguintes características:
a) largura de impressão superior a 210 mm e que tenham incorporadas as funções de fax; ou
b) velocidade de impressão superior a 30 páginas por minuto; ou
c) que utilize cartuchos de impressão separados para cada cor.
§ 5º Os percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo deverão ser aplicados à produção total de IMPRESSORAS JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE SAÍDA, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º.
§ 6º Os produtos que utilizem soluções inovadoras desenvolvidas no Brasil terão seu percentual de dispensa descrito no caput do art. 3º alterado para 15%(quinze por cento), por três anos, a partir da data da publicação do reconhecimento estabelecido pela Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2013, a opção estabelecida na alínea "h", do § 1º, do art. 3º, deverá se compatibilizar com as regras estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º Opcionalmente, para as IMPRESSORAS A LASER, LED OU LCS, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1º de janeiro de 2011, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais, 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte), tomando-se por base a quantidade total de impressoras a laser, LED ou LCS, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º e nas condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos no caput deste artigo, os fabricantes deverão cumprir uma das condições listadas na tabela abaixo, conforme o respectivo percentual de placa montada importada, podendo seus percentuais serem cumpridos de forma isolada ou combinadamente, observando o disposto no art. 7º desta Portaria:
Percentual de placas montadas importadas: | 10% | 15% | 20% |
Condicionantes: | |||
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas | 10% | 20% | 30% |
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas | 40% | 50% | 60% |
c) Percentual de circuitos impressos produzidos | 40% | 50% | 60% |
d) Percentual de cartuchos de toner produzidos | 20% | 30% | 40% |
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente | 10% | 20% | 30% |
f) Percentual de unidades equipadas com etiqueta local para dispositivo de identificação por radio frequência - RFID | 20% | 30% | 40% |
§ 2º O uso de unidades equipadas com etiqueta local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID só poderá ser contabilizado a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Caso o fabricante opte por não importar placas de circuito impresso montadas de acordo com as condições estabelecidas no art. 4º, poderá ser dispensado do cumprimento das etapas I, II e III do art. 1º, para as IMPRESSORAS A LASER, LED OU LCS, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, para o percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras a laser, LED ou LCS, incluindo as combinadas com outras unidades de saída, produzidas de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos deste artigo, no ano calendário.
§ 1º Para fazer jus ao previsto no caput deste artigo, os fabricantes deverão cumprir, de forma isolada ou combinadamente, pelo menos uma das condições listadas na tabela abaixo, observando o art. 7º desta Portaria:
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas | 40% |
b) Percentual de fontes de alimentação | 40% |
c) Percentual de circuitos impressos | 40% |
d) Percentual de cartuchos de toner | 20% |
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente | 10% |
f) Percentual de unidades equipadas com etiqueta local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID | 30% |
§ 2º Os percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo deverão ser aplicados à produção total de IMPRESSORAS A LASER, LED OU LCS, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria;
§ 3º O uso de unidades equipadas com etiqueta local para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID só poderá ser contabilizado a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Caso os limites mínimos mencionados nos parágrafos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirão os percentuais será calculada proporcionalmente à quantidade de impressoras a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS que atendam às condições mínimas estabelecidas nos artigos referidos, respeitadas as demais condições estabelecidas nesses artigos.
Parágrafo único. Para comprovação das condições previstas nos parágrafos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, as quantidades consumidas até 31 de março poderão ser contabilizadas para efeito de cumprimento das obrigações do correspondente ano-calendário ou para fins do ano calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea destas mesmas quantidades nos dois períodos.
Art. 7º Os circuitos impressos, cartuchos de tinta e de toner, fontes de alimentação e etiquetas para dispositivo de identificação por rádio frequência - RFID mencionados como condicionantes nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, ou atender às Regras de Origem do Mercosul previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico não tiver sido estabelecido.
Art. 8º Para efeito de cumprimento de Processo Produtivo Básico, os produtos citados no caput do art. 1º, poderão vir acompanhados por até 2 (dois) conjuntos sobressalentes de cartuchos de tinta ou toner.
Art. 9º Exclusivamente para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, poderão ser considerados como componentes únicos os subconjuntos constantes do Anexo I formados por, no máximo, 10 componentes menores sendo similares ou não, para efeito de cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º, desde que a empresa fabricante realize investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento em percentual adicional mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) ao estabelecido pela legislação vigente, sobre o faturamento dos produtos a que se refere este artigo, excluídos os impostos incidentes na venda.
Art. 10. A empresa beneficiária dos incentivos fiscais, previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, para os bens mencionados nesta Portaria, deverão encaminhar, até 31 de maio do ano posterior, às Secretarias de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informações referentes à utilização dos percentuais de dispensas previstos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º ficará caracterizado como não cumprimento do Processo Produtivo Básico, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 128, de 2 de julho de 2009.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXO IRELAÇÃO DOS SUBCONJUNTOS, A QUE SE REFERE O ART. 9º, UTILIZADOS NAS IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA:
Denominação do subconjunto | |
01. | Eixos com engrenagens, com ou sem roletes, com ou sem molas. |
02. | Conjunto mecânico com motor e/ou correias e/ou suportes metálicos. |
03. | Partes plásticas com pelo menos um dos seguintes itens: botões, engrenagens, insertos metálicos, limpadores, absorventes de tinta, molas, roletes, etiquetas de instrução, vidros e sensores. |
04. | Conjuntos plásticos com sistemas articulados e/ou deslizantes. |
05. | Motor DC com suporte, com ou sem eixos e engrenagens. |