Portaria Interministerial MS/MDS nº 158 de 19/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2007

Institui o Grupo de Trabalho para Análise e Elaboração de Propostas de Ações de Continuidade e Aplicação da Tabela Brasileira de Composição de Alimentos - GT TACO e estabelece suas atribuições.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que o conhecimento da composição dos alimentos consumidos no Brasil é fundamental para se alcançar a segurança alimentar e nutricional, além de representar importante subsídio técnico para o controle da qualidade dos alimentos, avaliação da ingestão de nutrientes de indivíduos e populações e para a educação nutricional objetivando a promoção da alimentação saudável;

Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, instituída pela Portaria nº 710, de 10 de junho de 1999, recomenda a realização de estudos e investigações que possibilitem a elaboração de tabelas nacionais sobre composição e valor nutritivo dos alimentos e das principais preparações culinárias; e

Considerando a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional aprovada pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho para Análise e Elaboração de Propostas de Ações de Continuidade e Aplicação de Tabela Brasileira de Composição de Alimentos - GT TACO.

Art. 2º Compete ao GT TACO:

I - acompanhar o desenvolvimento do projeto Tabela Brasileira de Composição de Alimentos;

II - prestar assessoria técnica à Coordenação Executiva e Científica da Tabela Brasileira de Composição de Alimentos;

III - desenvolver propostas de melhoria das atividades realizadas para o desenvolvimento e a aplicação da Tabela Brasileira de Composição de Alimentos com vistas à implementação das diretrizes da PNAN e da LOSAN;

IV - desenvolver propostas de fortalecimento e continuidade do desenvolvimento da Tabela Brasileira de Composição de Alimentos; e

V - discutir e aprovar o resultado final dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho.

Art. 3º Integram o GT TACO:

I - dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição - CGPAN/DAB/SAS/MS;

II - dois representantes da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo um da Coordenação-Geral de Educação Alimentar e Nutricional - CGEAN/MDS;

III - um representante do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT;

IV - um representante da Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - GGLAS/ANVISA;

V - um representante da Gerência-Geral de Alimentos - GGALI/ANVISA;

VI - um representante da Coordenação-Geral de Comunicação e Informação em Saúde CGCIS/DECIT/SCTIE/MS;

VII - dois representantes do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentos da Universidade Estadual de Campinas - NEPA/UNICAMP;

VIII - um representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo - FSP/USP;

IX - um representante do Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional da Universidade de Brasília - OPSAN/UnB;

X - um representante da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC/RS; e

XI - um representante do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ.

§ 1º Os representantes constantes dos incisos I a XI deste artigo deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º As entidades citadas nos incisos I a XI deverão indicar um suplente para seus representantes.

§ 3º O GT TACO poderá convidar, como observadores e colaboradores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º Fica definido o prazo de 11 (onze) meses, a encerrar-se no dia 22 de novembro de 2007, contados a partir da data da publicação, para apresentação das propostas de que trata o art. 1º desta Portaria. (NR)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Fica definido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação, para apresentação das propostas de que trata o art. 1º desta Portaria."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Ministro de Estado Saúde

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome