Portaria Interministerial MS/MTE/MPAS nº 1.570 de 29/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Estabelece responsabilidade do GEISAT relacionada à formulação e encaminhamento de um Plano de Ação Conjunta na Área de Saúde do Trabalhador.
Os Ministros de Estado da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 7, de 25 de julho de 1997, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Saúde do Trabalhador (GEISAT) e considerando a necessidade de adequação das demandas de cada uma das Pastas que integram o referido Grupo, bem como a importância de aprimorar o funcionamento de GEISAT e, ainda, as relações institucionais, adequando-as aos novos preceitos legais de interesse à saúde dos trabalhadores, resolvem:
Art. 1º Estabelecer como responsabilidade do GEISAT a formulação e o encaminhamento, a cada dois anos, de um Plano de Ação Conjunta na Área de Saúde do Trabalhador para fins de exame e aprovação dos Ministérios que o integram.
§ 1º Caberá ao Grupo, após a aprovação do referido Plano, promover a sua operacionalização e acompanhamento.
§ 2º Na elaboração e operacionalização do plano de Ação, poderão ser consultadas as instâncias de controle social, de pactuação e outras que possam contribuir para o seu aprimoramento e efetividade.
Art. 2º Definir que as propostas de medidas específicas, oriundas do Geisat, sejam apresentadas sob a forma de resoluções técnicas ou administrativas, ordens de serviços ou outros, segundo os instrumentos adotados por parte de cada Ministério.
Art. 3º Recomendar que, no âmbito das Unidades Federadas, sejam constituídas, à semelhança do GEISAT, instância permanente de análise de medidas e de proposição de ações integradas, destinadas a aperfeiçoar as condições de saúde e segurança do trabalhador.
Parágrafo único. Para a organização e o funcionamento da referida instância, as Unidades Federadas poderão contar com o assessoramento do GEISAT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
Ministro de Estado da Saúde
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social