Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 152 de 28/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para Artigos de Fibra de Vidro Para Uso Doméstico, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.010302/2007-74, de 27 de junho de 2007, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os ARTIGOS DE FIBRA DE VIDRO PARA USO DOMÉSTICO: MESA, CADEIRA E BANHEIRA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL: TANQUE, LAVATÓRIO, CAIXA D'ÁGUA, FOSSA, SUMIDOURO, SOLEIRA, CAIXA DE GORDURA, PEDRA DE CANTO, PAINEL SHAFT, PIA, PLACAS LISAS E ANTIDERRAPANTES E TELHA, PARA SEGURANÇA PESSOAL: GUARITA E BÓIA SALVA-VIDAS E PARA LAZER: CANOA, CASCO PARA EMBARCAÇÃO E PISCINA, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - aplicação de cera desmoldante no molde;
II - aplicação do gel;
III - aplicação do tecido de fibra de vidro (manta);
IV - aplicação da resina;
V - retirada da peça do molde; e
VI - acabamento (colocação de acessórios ou pintura).
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada.
§ 3º Na produção do casco para embarcação não será permitida a agregação do convés e dos equipamentos elétricos, hidráulicos, mecânicos, de propulsão, governo e acessórios.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia